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Procurador questiona lei de MT que prevê indenização por atendimento médico para magistrados

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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República questiona uma lei de Mato Grosso que prevê indenização por atendimento médico e internação hospitalar a magistrados estaduais, ativos e aposentados, e seus dependentes. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber.

A Lei 4.964/1985 (Lei de Organização Judiciária estadual) concede a magistrados da ativa, aposentados e dependentes, indenização por despesas com atendimento médico e internação hospitalar, além do pagamento de passagens aéreas, quando o tratamento precisar ocorrer em outra unidade da federação, sempre que o valor exceder o custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado.

O procurador-geral explica que os magistrados, assim como outras categorias de servidores públicos, são pagos por meio do sistema de subsídio, que veda o acréscimo de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de mesmo caráter, conforme previsto no artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal. Para que determinada verba pecuniária seja percebida em cumulação ao subsídio, frisa o autor, é indispensável que possua fundamento, por exemplo, no desempenho de atividades extraordinárias, ou como indenização por aquilo que não constitua atribuição regular desempenhada pelo servidor.

Embora o artigo 210 (inciso VIII) da Lei de Organização Judiciária de Mato Grosso explicite que a indenização de despesas médicas e hospitalares configure vantagem pecuniária dos magistrados judiciais, a referência a “indenização” poderia induzir à precipitada conclusão de tratar-se de verba indenizatória, cumulável com o subsídio dos juízes. Contudo, salientou o procurador, somente se legitimam como indenizatórias verbas que se destinem a compensar o beneficiário com despesas efetuadas no exercício do cargo, a exemplo de diárias para fazer face a custos de deslocamentos no interesse do serviço. E, para o autor, despesas ordinárias com saúde, incluindo passagens aéreas em alguns casos, obviamente não caracterizam verba indenizatória cumulável com subsídio. “Tais despesas não são indispensáveis ao exercício da função, embora sejam naturais à condição humana”.

A Lei estadual 4.964/1985 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto em que dispõe de forma diversa sobre o regime de vantagens dos juízes de Mato Grosso, por violar o modelo de remuneração por subsídio imposto a juízes pelo artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição, concluiu o procurador ao pedir a suspensão liminar dos artigos 210 (inciso VIII) e 228 da Lei 4964/1985, de Mato Grosso. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados.

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