Deve ser ouvido nesta quinta-feira (9), durante audiência de instrução e julgamento, o policial militar, de 25 anos, que matou a tiros a esposa e seu primo na manhã do dia 28 de março deste ano e em seguida fugiu com sua filha, de 3 anos, se entregando somente dois dias após o fato. Atualmente preso no presídio militar de Santo Antônio do Leverger, ele foi denunciado por duplo homicídio qualificado e o processo corre na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que tem como titular a juíza Ana Cristina Silva Mendes.
A audiência desta quinta-feira é uma continuidade da outra realizada no dia 27 de julho. Está marcada para começar às 16h30, e também serão ouvidas duas testemunhas arroladas pela defesa do acusado, sendo que uma é dono de uma barraca localizada no bairro do Porto, nas proximidades do local do crime, e o advogado Paulo Fabrinny Medeiros.
A defesa solicitou à magistrada a identificação do dono da barraca para ser ouvido e demonstrar que o acusado na manhã do crime esteve naquele local. Entende a defesa ser necessária a oitiva do prorpietário "para que se demonstre que a versão apresentada pelo réu ainda na fase de interrogatório é a que de fato ocorreu, e não a versão fantasiosa levantada tanto pela polícia e secundada pelo Ministério Público".
Na ocasião do crime, no dia 28 de março, o policial matou a tiros sua esposa Maria das Graças Araújo da Silva, 23 anos, e Gregório Perez Bezerra, 25 anos, primo que cresceu e sempre conviveu próximo a ele. A Polícia Civil ele alegou que flagrou a esposa em carícias com seu primo. Disse ainda que não tinha intenção de matar ninguém. Relatou ter atirado após a mulher lhe agarrar por trás e o primo fazer menção que iria lhe tomar a pistola ponto 40.
Na audiência do dia 27 de julho, a juíza Ana Cristina Silva Mendes também aceitou que o pai do acusado, o policial civil Fernando Augusto Gomes Bezerra, 52 anos, seja ouvido como testemunha de juízo, "tudo na construção da garantia processual e constitucional do contraditório, ampla defesa e verdade real".
O motivo, é que durante depoimentos, algumas testemunhas disseram "que o pai do acusado, teria adulterado a cena do crime, ou seja, trata-se de testemunha que foi referida no processos por outras testemunhas já ouvidas, muito embora tal ligação não tenha peso em eventual sentença de pronúncia, não se tem dúvida de que é um fortíssimo argumento perante o Tribunal do Júri. Desta forma, entende também a defesa que é de suma importância a oitiva do referido cidadão, para que os Juízes leigos que serão quem efetivamente irão julgar este caso não fique com qualquer dúvida a respeito do episodio", descreveu a magistrada.
O Ministério Público entende a princípio que as diligências solicitadas pela defesa não possuem maior importância na instrução do processo, contudo, aceitou a oitiva do proprietário da barraca que não constava nos fatos narrados no processo, além de não ter sido pleiteada dentro do prazo previsto no artigo 14 do Código Processul Penal (CPP). Apesar de entender ser desnecessário, O MPE aceitou para que não se alegue de nenhuma forma o cerceamento da defesa, mas desde que não haja atraso no andamento processual.
Quanto a oitiva do pai do acusado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, pois foi mencionado, mas sequer citado nominalmente. Conforme o órgão, "a resposta a pergunta do Ministério Público esclareceu que forma incontestável para a acusação que quem teria alterado a cena do crime retirando em parte a roupa das vítimas foi o próprio acusado, que teve tempo e liberdade suficiente para isso, tanto que não fugiu desesperado logo após assassinar as vítimas, pois teve ainda discernimento para sequestrar a filha, retirando-a da cena do crime".
Assim, para o Ministério Público o responsável pela adulteração do crime, foi o próprio acusado, tese esta que será a levantada pelo Ministério Público perante o Tribunal do Júri, não havendo razão para se fazer menção ao pai do acusado, motivo pelo qual sua oitiva seria completamente desnecessária, só podendo ser ouvido nesta oportunidade como testemunha do juízo, se entender pertinente, e não como uma nova testemunha arrolada pela defesa.