Uma empresa do transporte coletivo e que atua na região metropolitana de Cuiabá terá de pagar indenização de R$ 15 mil a uma passageira que teve braço preso na porta de um ônibus durante o desembarque. A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça considerou que, na condição de concessionária de serviço público, a empresa responde pelos danos causados aos passageiros.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, entendeu que responsabilidade da empresa de transporte coletivo em relação ao passageiro é objetiva e impõe a reparação dos danos causados, independente da prova do dano moral sofrido pelo consumidor. “A indenização por dano moral decorrente de acidente no interior do transporte coletivo, fixada em R$ 15 mil, satisfaz aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra-se em consonância com parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça”, pontuou na decisão.
Conforme consta nos autos, a passageira propôs a indenização por danos materiais e morais, por conta de um acidente ocorrido no dia 15 de maio de 2013, em que a apelada ao desembarcar do ônibus teve seu corpo preso entre as portas. Apesar de ter gritado o motorista somente tomou providencias instantes após os demais passageiros reclamarem, momento em que a porta se abriu e a autora desmaiou, sendo levada a Policlínica do Planalto por terceiros, com luxação no braço e no pé direito e fortes com dores no corpo.