Uma companhia aérea terá que indenizar uma passageira em R$ 10 mil após perder bagagem durante o despacho obrigatório no embarque. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que majorou em 20% o valor da indenização por danos morais pela má prestação de serviço da empresa. A sessão de julgamento do recurso de apelação cível ocorreu no último dia 29.
Segundo a denúncia, duas mulheres adquiriram passagens de Cuiabá para Porto Alegre (RS) em março de 2023. Elas alegaram que, durante o retorno, a companhia aérea solicitou o despacho da bagagem de mão, pedido atendido por uma das autoras. O voo realizou conexão no Aeroporto de Guarulhos (SP), momento em que uma das passageiras foi informada do extravio definitivo da bagagem, que continha itens de alto valor.
O caso resultou em uma ação por danos morais e materiais, julgada e acolhida pela 10ª Vara Cível de Cuiabá. Na decisão de Primeira Instância, foram reconhecidos os pedidos, com a determinação do pagamento de R$ 8 mil por danos morais e R$ 17,5 mil por danos materiais. Porém, as autoras da ação apresentaram Recurso de Apelação Cível sob a alegação de que os danos morais devem ser majorados. Destacaram que a companhia aérea colocou à disposição um serviço que não se comprometeu a prestar de maneira adequada e eficiente. O pedido foi analisado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, relator do caso, que ratificou que a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio de bagagem é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
“A má prestação de serviço decorrente do extravio das bagagens da autora, fato não desconstituído pela requerida, por si só já é motivo suficiente para impor responsabilidade e ensejar a condenação por danos morais”, apontou o relator.
Ao majorar o valor da indenização por dano moral, o desembargador Guiomar Teodoro Borges reforçou que o valor deve ser calculado conforme a gravidade do dano. “No arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o valor não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Ao sopesar esses fatores, majoro a indenização por danos morais para R$ 10 mil”, escreveu o magistrado.
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