O simples reconhecimento da existência da união estável não é suficiente para determinar nova partilha de todos os bens do casal, quando já existe um documento livremente firmado pelas partes, dispondo sobre a partilha de forma diversa. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que improveu o recurso interposto por uma mulher que tentou reverter decisão de Primeira Instância que havia declarado válido o acordo de dissolução de sociedade de fato e a partilha dos bens firmados anteriormente pelo casal.
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, sendo os litigantes maiores e capazes para exprimir a sua vontade, e não comprovado qualquer vício no documento particular (contrato) firmado, tal instrumento apresenta-se válido e eficaz quanto ao seu conteúdo.
A mulher sustentou que a sentença judicial não poderia negar-lhe o direito à partilha de todos os bens adquiridos na constância da sociedade de fato, inclusive do patrimônio e da ampliação do capital social das empresas pertencentes ao ex-companheiro. O contrato de partilha foi assinado pelos dois antes do reconhecimento da existência da união estável. E segundo a mulher, ele teria omitido a existência de alguns bens.
No processo, ela alegou que aderiu aos termos do contrato em momento de forte emoção e por essa razão buscou, sem êxito, a complementação da partilha sobre todos os bens adquiridos na constância da sociedade de fato. Segundo o juiz José Mauro Fernandes, como bem ressaltado na sentença de Primeira Instância, nem a autora comprovou que o réu obteve o documento sob coação e nem o réu comprovou sua falsidade, portanto, deve ser ele tido como válido e eficaz.
“Os litigantes são maiores e capazes para exprimir a vontade e, sendo assim, na ausência de prova de vício no conteúdo do documento particular firmado, não podem, agora, pretender desconstituí-lo aos pretextos articulados nos autos. Se o documento particular de partilha serviu como prova da união estável, deve também ser reconhecido e tido por válido pelo seu conteúdo, no qual fica evidenciado que as partes fizeram a partilha dos bens na forma que melhor lhes conveio naquele momento”, destacou.
Em seu voto, o magistrado explicou que a ruptura da união estável comprovada indica o direito/dever à realização da partilha dos bens adquiridos na constância da convivência. Contudo, as partes podem livremente pactuar a respeito, como fez o casal em questão.
Em relação à pretensão da mulher de que fosse excluído da partilha o ágio de um apartamento, que ela alega ter comprado antes de ter iniciado o relacionamento amoroso, o magistrado afirmou que essa reivindicação não merece guarida. “Isso porque referido bem foi atribuído ao réu na partilha e, por outro lado, a autora não comprovou que o adquiriu com recursos exclusivos seus oriundos de trabalho anterior ao relacionamento. (…) Assim, o reconhecimento da validade e eficácia do documento firmado entre as partes, em todos os seus termos, implica em manter exatamente tudo o que foi pactuado, e, conseqüentemente, em manter a partilha lá fixada e operar a transferência à autora dos bens que lhe couberam, independentemente de qualquer providência do réu, conforme restou decidido pela sentença objurgada”, finalizou o juiz.