A inscrição indevida do nome e CPF nos cadastros de proteção ao crédito é ato ilícito que gera responsabilidade civil e sua conseqüente obrigação indenizatória. O dano moral, nesta hipótese, é presumível, independe de prova, como tem fixado a jurisprudência. Essa é a opinião do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator da Apelação nº 131.070/2008, ao manter em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela empresa de telefonia Vivo S.A. filial Mato Grosso a um cliente que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito.
A empresa continuou a emitir faturas mesmo após o autor da ação inicial ter solicitado o cancelamento da linha telefônica que contratara. O recurso foi julgado em Segunda Instância, de forma unânime, pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A empresa sustentou que não havia requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porque não teria ocorrido ato ilícito, uma vez que teria agido no exercício regular de direito. Afirmou que o apelado não teria feito pedido para cancelar a linha de telefonia celular e que o cancelamento se operou de forma automática por falta de pagamento. Disse que o autor sofreu apenas meros aborrecimentos que não comportariam a indenização pretendida. Alternativamente, pleiteou a redução da condenação.
Porém, para o relator, ficou comprovada a ocorrência da inscrição indevida, pois quando da emissão das faturas não pagas o autor já havia solicitado o cancelamento da linha telefônica. O magistrado ressaltou que a apelante não fez prova em contrário e nem apresentou contestação no prazo, o que levou o Juízo original a decretar a revelia e julgar antecipadamente a lide. Consta dos autos que o autor da ação por três vezes solicitou o cancelamento da linha, pedido que não foi efetivado.
Para o desembargador, ocorreu uma conduta ilícita e negligente por parte da empresa que indicou o CPF do cliente para figurar nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente. Assim, explicou o relator, quaisquer débitos não seriam de responsabilidade dele, devendo ser assumidos pela empresa. Já em relação ao valor de indenização, o magistrado entendeu ser compatível, considerando as particularidades do pleito, dos fatos, bem como os princípios da moderação e razoabilidade.
Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal). A decisão foi unânime.