O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso manteve inalterado acórdão ao julgar o embargo de declaração proposto pelo Ministério Público de Contas e, no mérito, pelo seu improvimento. Trata-se do julgamento de uma representação de natureza externa, com aplicação de multa e determinação legal, proposta em desfavor da prefeitura de União do Sul, tendo em vista a existência de omissão na apreciação da irregularidade ocorrida no processo de despesa do pagamento de serviços, realizado sob a gestão de Ildo Ribeiro de Medeiros.
Segundo o relator, conselheiro José Carlos Novelli, de fato, houve a irregularidade atinente ao processo de despesa na execução do contrato, evidenciada a partir do confronto das datas e de outras informações constantes nos termos pactuados e no processo de despesa para o pagamento da contratada, segundo assessoria.
"Verificou-se a subsistência da irregularidade, em virtude da realização de gasto com serviços não acobertados pelo referido contrato. Não foram apresentados quaisquer elementos probatórios contundentes capazes de indicar a malversação do dinheiro público ou apontar informação diversa daquela prestada pelo Fiscal do Contrato, pelo contrário, a documentação apresentada evidencia a efetiva prestação dos serviços e uma espécie de compensação do objeto do contrato, para suprir uma demanda emergencial de reparo na Rodovia MT-423, ainda que de forma irregular", analisou.
Para o relator, a "hipótese de uma condenação à restituição de valores, acarretará, certamente, no enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, razão pela qual, não acato os argumentos propalados pelo MPC", finalizou.