Por unanimidade, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão do Juízo de Primeiro Grau da Comarca de Itaúba (Nortão) que isentou uma transportadora de indenizar o proprietário de um frigorífico que teve a carga roubada durante o trajeto de Mato Grosso a São Paulo. Sustentou o relator, desembargador José Ferreira Leite, que o roubo da carga configura fortuito externo à atividade desempenhada pelo transportador, tratando-se, pois, de fato desconexo ao contrato de transporte.
Consta dos autos que a indústria frigorífica contratou duas pessoas para transportarem sua mercadoria até a cidade de São Paulo. A carga de 22.920 quilos de carne foi roubada na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), resultando em prejuízo de R$ 68.322. A empresa frigorífica interpôs ação de indenização contra os transportadores, a fim de sanar o prejuízo. No entanto, o magistrado de Primeira Instância julgou improcedente a demanda, fundamentando-se no entendimento de que o roubo de carga constitui força maior que rompe o nexo causal.
No recurso, a apelante argumentou que um simples boletim de ocorrência não serve para comprovar que a carga realmente fora roubada, necessitando de provas mais robustas para confirmar tal alegação. Porém, como o relator observou, o próprio apelante descreve, na inicial da ação, que os réus tiveram o seu veículo roubado com toda a carga de carne. "Portanto, não pode ser aceita a alegação da recorrente de que não há provas suficientes para acolher a tese de que a carga havia sido roubada, já que estaria a apelante alterando a sua causa de pedir, o que é vedado pelo Código de Processo Civil", asseverou.