Os desembargadores do Tribunal de Justiça reduziram o valor da indenização cobrada do responsável pela morte de Júlia Caroline Bedendo Antoniazzi. A garota tinha sete anos, quando foi atropelada, em 2010, ao sair da escola Beija-Flor, em Guarantã do Norte, pela motocicleta Honda NXR Bros, conduzida por Luiz Augusto Amorim. O homem estava acima do limite de velocidade e, com o impacto, a criança foi arremessada por dez metros.
Em primeira instância, o motociclista havia sido condenado a quatro anos de detenção, pena de liberdade que foi substituída por prestação de 1,4 mil horas de serviços comunitários na escola Beija-Flor. Também acabou condenado a pagar R$ 50 mil de indenização para os pais de Júlia e ainda teve a carteira de habilitação suspensa por quatro anos.
Ao tribunal, entre os vários pedidos, a defesa requereu a absolvição do motociclista. Para o relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, “os elementos do fato típico culposo perpetrado no trânsito estão presentes, quais sejam: conduta voluntária de dirigir veículo automotor; inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta; previsibilidade objetiva; ausência de previsão; resultado involuntário; nexo de causalidade; e tipicidade. Nada mais impõe-se considerar para concluir-se pelo acerto da decisão apelada que julgou procedente a acusação”.
Os magistrados, por outro lado, entenderam que o réu não possui condições de arcar com o valor de indenização de R$ 50 mil. “Diante do grau remuneratório do recorrente/réu demonstrado nos autos, entendo como razoável e proporcional, a redução da prestação pecuniária para o patamar de 20 salários mínimos atualizados”. Eles também acataram o pedido para reduzir para um ano e seis meses o tempo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
“A suspensão do direito de dirigir por quatro anos para uma pessoa que não dependa da permissão para dirigir para subsistir apenas causará transtornos contornáveis e desconforto em seu cotidiano, porém para uma pessoa que ganhe a vida atrás do volante, resultará invariavelmente na sua impossibilidade de custear seus compromissos pessoais, familiares, bem como contribuir socialmente com a obtenção de renda, consumo de bens e o recolhimento de tributos. Ainda, acarretará em impedimento até mesmo para arcar com os custos indenizatórios e de multa aplicados pela Justiça”, afirmou Juvenal.
Outra mudança feita pelos desembargadores foi para substituir a prestação de serviços à comunidade por pagamento de uma cesta básica mensal para a escola Beija-Flor. “O caso ora tratado apresenta uma situação em que caso seja mantida a prestação de serviços à comunidade, gerará um conflito entre a necessidade de subsistência do recorrente/condenado e o cumprimento da pena. Entendo que esse conflito além de não ser prudente, não integra os elementos reguladores da aplicação da pena a um condenado, visto que o objetivo não é torturar, destruir, tampouco inviabilizar a vida do apenado, mas sim reprimir sua conduta criminosa, educá-lo e posteriormente reinseri-lo à sociedade”.
O motociclista, que prestou socorro à vítima, ainda pode recorrer.