Quando há discussão judicial sobre a dívida ou o seu valor, e a parte deposita o valor do título protestado em ação consignatória e presta caução na origem, resta indevida a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. O entendimento é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve tutela antecipada que sustara os efeitos de um protesto realizado pela empresa Tauro Motors Veículos Importados Ltda. em desfavor de um cliente. A decisão também manteve a autorização do depósito da quantia consignada pelo cliente (Agravo de Instrumento nº 112.774/2008).
De acordo com a decisão, com a manutenção da tutela a empresa não poderá inserir o nome do cliente no cadastro de inadimplentes. O relator do agravo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que a inscrição ou manutenção do nome nos cadastros de restrição ao crédito se mostra inviável enquanto existe ação onde se discute justamente a dívida ou o seu valor. No caso em questão, o relator ponderou que na ação originária foi determinado que fossem sustados os efeitos do protesto da duplicata, objeto da demanda, mediante caução idônea, bem como autorizado o depósito de determinada quantia. O magistrado esclareceu que o agravado efetuou o depósito, demonstrando a boa-fé contratual e sinalizou para a segurança jurídica da discussão dos valores cobrados, que se encontram sob o crivo da ação de consignação e pagamento.
Além disso, o magistrado destacou que o agravado prestou caução no Juízo de origem, no valor do título protestado, conforme os documentos dos autos, o que, na sua avaliação, evidenciou a aparência do bom direito em favor do mesmo.
A votação também teve a participação dos desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).