De forma unânime, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a um policial militar acusado de suposta prática de roubo duplamente majorado (concurso de agentes e uso de arma de fogo). O acusado e mais duas pessoas teriam assaltado um homem e uma mulher no estacionamento do shopping Pantanal em janeiro deste ano. Eles levaram aproximadamente R$ 30 mil. O acusado foi reconhecido pelas vítimas, após a sua prisão.
Em suas alegações a defesa sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal por ausência dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, sendo-lhe de direito a concessão da liberdade provisória, benefício, que segundo a defesa, não foi analisado pelo juízo. A defesa argumentou ainda o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está preso por mais de 114 dias.
No entendimento do relator, desembargador José Luiz de Carvalho, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado se justifica, pois tanto os pressupostos, como os requisitos necessários para a manutenção dessa medida, estão demonstrados nos autos.
Quanto ao argumento de que o pedido de liberdade provisória não foi analisado pelo magistrado de Primeiro Grau, o relator esclareceu que o juiz se manifestou quanto à prisão cautelar do acusado, negando o pedido. Informou que o magistrado apenas utilizou o termo liberdade provisória em lugar da prisão preventiva. Já com relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, o desembargador considerou irrelevante em face do encerramento da instrução criminal.
Acompanharam o voto do relator o juiz Substituto de Segundo Grau Círio Miotto (1º Vogal) e o desembargador José Jurandir de Lima (2º Vogal).