Um eletricista que atuava em manutenção de rede elétrica de alta tensão, na região Norte, não receberá indenização por dano moral, material e estético após sofrer acidente em serviço. Conforme entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), o trabalhador foi o único responsável pelo acidente que lhe causou inúmeras queimaduras, resultando na amputação de seu antebraço direito e parte da mão esquerda.
A empresa na qual o trabalhador atuava havia sido condenada em primeira instância a pagar R$ 40 mil de dano moral e R$ 60 mil por dano estético, mais pensão de 40% sobre o salário recebido pelo ex-empregado. A decisão foi da Vara Trabalhista de Colíder. Todavia, no julgamento do recurso, a Turma do Tribunal, de forma unânime, modificou a sentença e afastou a condenação da empresa.
O acidente ocorreu quando o trabalhador recebeu um chamado para atender a uma situação de emergência na rede de alta tensão na região de Saltinho, zona rural de Colíder. Consta no processo que ele solicitou o desligamento da energia, mas se confundiu ao fazer o pedido, sendo desligada outra rede. O trabalhador também não teria realizado os procedimentos de segurança, como aterrar a rede e confirmar se ela estava realmente desligada.
Em seu depoimento, o acidentado afirmou que não realizou os procedimentos básicos porque estava com o veículo reserva da empresa e este não possuía os equipamentos de segurança necessários (o outro carro estava em manutenção). Ele confiou em sua experiência e concluiu que a chave estava desligada ao perguntar para um dos moradores da região se em sua casa havia energia elétrica.
Em primeira instância, a magistrada proferiu decisão reconhecendo a culpa concorrente, fundamentando que a empresa havia colaborado com o ocorrido ao disponibilizar um auxiliar da área administrativa, sem treinamento na área. Destacou que o zelo pela segurança dos trabalhadores é um dever da empresa, que compreende também o treinamento de sua mão de obra e acrescentou ser "inegável que a empresa ofereceu risco ao trabalhador".
Em seu voto, a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, afirmou que a prova documental atesta que o autor e seu auxiliar tinham recebido treinamento em atenção à NR 10, do Ministério do Trabalho e Emprego e que a viatura conduzida pelo autor dispunha dos equipamentos de segurança necessários para a execução dos serviços. Afirmou ainda que era dever do trabalhador retirar os equipamentos de um veículo e passá-los para o outro, conforme declaração de uma das testemunhas.
Outro ponto destacado pela relatora foi que o trabalhador tinha recebido orientação para não realizar o serviço se não houvesse segurança e que, em caso de dúvida, deveria retornar à empresa. Entretanto, "mesmo ciente dos riscos, [o trabalhador] optou por perguntar a um morador do local se havia energia em sua residência, deixando de efetuar os procedimentos básicos de segurança/prevenção que certamente poderiam ter evitado o infortúnio", destacou.
A decisão é de segundo grau, mas o trabalhador ainda pode recorrer, com o chamado recurso de revista, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.