O juiz Émerson Luis Pereira Cajango, da comarca de Mirassol D’Oeste, condenou o Estado a indenizar uma mulher que sofreu agressões físicas de policiais, enquanto estava aprisionada. Conforme a determinação, o estado deverá pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 50 mil para a vítima, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial. Cabe recurso à ação.
Segundo os autos, a vítima estava à espera de uma carona para seguir viagem até a cidade de Cáceres, na companhia de outra pessoa às margens da rodovia BR 174, na região de Porto Esperidião e foram abordados por policiais civis. Sem nenhum motivo justificado, conforme as alegações da vítima, elas foram presas sob a acusação de formação de quadrilha.
Além da prisão ilegal, a autora da ação, afirmou que foi agredida fisicamente pelos policiais. O fato lhe causou lesões em todo o corpo. A vítima alega ainda que foi obrigada, por meios escusos de coação e selvageria, a assinar um termo de interrogatório, na forma e versão policial.
Depois de sete dias que estava presa, a vítima foi encaminhada para fazer exame de corpo de delito e as agressões foram constatadas. Na defesa, o Estado de Mato Grosso, alegou que só há prova da existência de lesões corporais e não que estas foram praticadas pelos agentes policiais, que são funcionários do Estado.
Para o magistrado, a palavra da vítima sobre o caso tem grande relevância, “mormente, quando as circunstâncias e os fatos apresentados nos autos levam-nos a crer que suas alegações são verdadeiras”, destacou. Ele explicou ainda que delitos como o caso em questão “são realizados às escuras, sem qualquer testemunha, e sempre em total domínio dos agressores”.
Com relação ao fato da vítima ter feito o exame de corpo delito sete dias após a sua prisão, e mesmo assim, constatou-se a presença das lesões, para o magistrado o quadro probatório levou a crer que estas foram realizadas enquanto a mesma encontrava-se presa. Os depoimentos de testemunhas que visitaram a vítima enquanto estava presa, conforme o magistrado, também contribuíram para manter a versão da autora da ação.
Quanto ao pleito da autora em ser indenizada pelos danos sofridos enquanto estava presa, o magistrado explicou que, “estamos diante da chamada Responsabilidade Objetiva ou Extracontratual, onde o Estado será responsabilizado pela ‘culpa in vigilando’, isto é, pelo não cumprimento do dever que ele tinha em ‘vigiar’ aqueles que o representa, agindo em seu nome”.
Na decisão o magistrado destacou que “quanto à existência do dano moral, percebe-se que a autora restou presa, e quando lá estava, sofreu agressões físicas, o que é inaceitável em nosso ordenamento jurídico, gerando inegáveis constrangimentos (…) Não se pode admitir a impunidade, devendo o ente estatal, ora requerido, reparar o prejuízo moral causado”.