O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o habeas corpus contra a decisão do juízo da Comarca de Itaúba, que negou a liberdade a um preso em flagrante por porte ilegal de arma de uso restrito, com fundamento na garantia da ordem pública. De acordo com os autos, a prisão ocorreu em um posto da Polícia Rodoviária Federal, na BR-163, em Nova Santa Helena, área de jurisdição da Comarca de Itaúba.
O homem foi preso quando transportava uma pistola PT, marca Taurus, calibre 765, com dois carregadores e 11 munições do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, desfrutava de liberdade provisória, por já ter atentado contra a vida de um policial na Comarca de Rondonópolis. Com entendimento unânime dos julgadores em Segundo Grau, a prisão cautelar dele foi mantida.
O acusado sustentou que não agiu com violência, não reagiu à prisão e que a arma em seu poder não estava municiada, o que demonstraria a falta de intenção em utilizar a arma. Argumentou não estarem configurados no processo os requisitos autorizadores da prisão preventiva, uma vez que não teria havido ameaça à ordem pública. Disse ser réu primário e ter residência fixa.
O relator do habeas corpus, desembargador Luiz Ferreira da Silva, afirmou que o encarceramento do paciente mostrou-se necessário para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua reiteração delitiva. O desembargador observou que o fato de a arma não estar municiada não era pertinente, pois o simples ato de o paciente transportar ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito já caracteriza o delito em questão.
Amparado em ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, o relator asseverou que a demonstração de que o paciente vinha se dedicando à prática de crimes é circunstância que, por si só, legitima a conclusão de que sua liberdade representa a oportunidade de novamente delinquir.