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MPT recorre de decisão que reduziu o valor do dano moral coletivo no Estado

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O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou embargos de declaração à decisão da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), que por unanimidade reduziu em 96% a indenização por dano moral coletivo a ser paga por uma indústria de álcool. O valor, imposto à empresa como uma espécie de punição pelo descumprimento sistemático de direitos trabalhistas, passou de R$ 750 mil para R$ 30 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT em janeiro de 2009 em razão do não pagamento de salários e verbas rescisórias de quase 300 trabalhadores dispensados ao fim da safra de cana de 2008. A maioria veio de estados como Maranhão, Alagoas e Bahia e sequer tinha recursos para voltar para casa.

Na sentença de primeiro grau, proferida em abril deste ano, pelo juiz Paulo Roberto Brescovic, outro fato mereceu destaque. “Além de arregimentar trabalhadores de outras localidades do país, a empresa não honrou as contraprestações devidas, deixando de adimplir valores de natureza alimentar. A situação de arregimentação de mão de obra, por si, revela conduta incompatível com as diretrizes constitucionais, haja vista que o aliciamento de trabalhadores sem a garantia e observância dos direitos mínimos previstos em lei é ato associado ao trabalho escravo”, frisou Brescovic.

Após a decisão, recursos do MPT e da empresa levaram o processo ao TRT. O primeiro buscava a condenação da empresa também por dano moral individual, com o consequente repasse aos próprios trabalhadores. A segunda pleiteava a reforma do montante estabelecido a título de dano moral coletivo.

Ambos os pedidos foram atendidos no acórdão. Os trabalhadores receberão, cada um, 2 mil reais a título de dano moral individual. A indústria, todavia, pagará apenas R$ 30 mil de indenização por dano moral coletivo. Para o procurador do Trabalho Renan Kalil, que conduz a ação, houve omissão do TRT, uma vez que a quantia arbitrada não corresponde à dimensão das lesões praticadas pela empresa.

O procurador questiona a contradição presente na decisão, que utiliza a mesma argumentação do juiz Paulo Brescovic para fundamentar a condenação, reconhecendo, inclusive, que trabalhadores foram afetados em sua dignidade, já que o salário tem natureza alimentar e de subsistência; para, ao final, reduzir, drasticamente, o valor da indenização por dano moral coletivo.

“A indenização por dano moral coletivo tem objetivo preventivo, pedagógico, ressarcitório e sancionatório, devendo o valor da condenação ter em vista a extensão do dano constatado. Não é possível que a gravidade das irregularidades praticadas pela empresa, reconhecida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, dê ensejo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no tímido montante de R$ 30 mil”, ressaltou Kalil.

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