O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT-MT) firmou uma composição extrajudicial com as duas filiais da empresa City Lar de Cáceres, durante audiência administrativa realizada na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª região (PRT-23), em Cuiabá, no final da última semana. O acordo foi assinado em razão do descumprimento de cláusulas de dois Termos de Ajuste de Conduta (TACs) assinados perante o MPT em 2007 e 2010. Pelas irregularidades constatadas, empresa pagará multa de R$ 45 mil. A quitação do valor não a exime de cumprir as obrigações previstas nos TACs, que têm validade para todas as lojas da rede situadas em Mato Grosso.
Os problemas detectados estavam relacionados ao excesso de jornada de trabalho e ao fato dos empregados serem obrigados a laborar em feriados sem necessidade imprescindível de serviço, o que é vedado por lei. As denúncias restaram confirmadas pelo MPT por meio de depoimentos e análise dos registros de ponto.
Segundo o procurador do Trabalho, Leomar Daroncho, uma empresa deste porte, com mais de 200 unidades em todo o país, sendo 59 só em Mato Grosso, não pode continuar desrespeitando a legislação trabalhista e submetendo seus empregados a jornadas excessivas. "É inadmissível que não se observe os limites à jornada de trabalho. O habitual excesso de horas trabalhadas está diretamente ligado ao comprometimento da saúde física e psíquica do trabalhador. Há um interesse maior, da sociedade, em restringir o excesso nas horas de labor. Não foi por outra razão que o constituinte se preocupou em levar o tema ao texto da Constituição, com limitações expressas. E a Constituição não pode continuar sendo ignorada", ponderou o procurador.
Jornada de Trabalho
A Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelecem a duração normal da jornada, para os empregados em qualquer atividade privada, em oito horas diárias; e o acréscimo de horas suplementares em número não excedente a duas. Tais previsões visam reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio da adoção de normas de higiene, segurança e saúde, que garantam condições dignas ao trabalhador, bem como o direito ao convívio social e familiar.
Em relação ao trabalho em dias de feriados nacionais ou religiosos, a regra é no sentido de proibi-lo, não podendo o empregador descontar a remuneração do dia, já embutida no salário, nem exigir futura compensação.
A exceção fica por conta dos casos em que a empresa desenvolver alguma atividade cuja natureza não permita a suspensão dos trabalhos. Nessa situação, haverá remuneração em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação. Acontece, por exemplo, com empresas de transporte público e com o comércio em geral (este desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal).
Tratando-se, no entanto, de empregador que não possua autorização legal para trabalhar em dias de feriado nacional e religioso, o labor será inexigível, ou seja, não poderá ocorrer. De acordo com o procurador do Trabalho essa foi a situação encontrada nas filiais da empresa em Cáceres.