O Grupo de Trabalho Copa do Mundo 2014, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, elaborou nota técnica ao projeto de lei de conversão da Medida Provisória 521/2010, que cria o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para as contratações necessárias às obras da Copa de 2014. O documento questiona cinco dispositivos do projeto.
De acordo com a nota, a aplicação do RDC às contratações necessárias para o Copa de 2014 "é uma cláusula intoleravelmente aberta, e que, a rigor, indica que está sendo conferido ao Poder Executivo o poder de definir ou escolher, com base em critério de elevado subjetivismo, o regime jurídico da licitação pública." Para o procuradores da República que assinam a nota, há violação dos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade administrativa.
A nota questiona ainda a possibilidade de contratar obras e serviços de engenharia sem apresentação de projeto básico e de projeto executivo, conforme exigido pela legislação atual. É o que foi chamado "regime de contratação integrada". Assim, o edital dessas obras poderá conter apenas um anteprojeto de engenharia, termo considerado pelos procuradores vago e genérico, implicando a não definição adequada do objeto da licitação. O documento afirma que essa possibilidade viola os princípios constitucionais da competitividade, da isonomia e da impessoalidade, podendo dar margem a grandes desvios de verbas públicas pela insuficiência do anteprojeto.
"Certamente, o regime de contratação integrada implicará maior rapidez na execução dos serviços e obras de engenharia. Todavia, esta pretendida celeridade não pode ser obtida com eliminação do núcleo essencial do princípio da licitação, que exige especificação adequada do objeto, e não apenas "documentos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço", como pretende inconstitucionalmente o projeto. A Constituição não pode ser alterada por norma jurídica de estatura hierárquica inferior", defende a nota.
O GT Copa também questiona, no documento, à adoção do critério de maior retorno econômico para o julgamento da licitação, conjugado com a criação do "contrato de eficiência". Para o MPF, não há delimitação legal sobre o campo de abrangência desse tipo contratual, e a sua aprovação conforme está no projeto poderá incluir qualquer contratação de prestação de serviços. "É manifestamente subjetivo apontar o julgamento de uma licitação, com base no citado critério "maior retorno econômico", argumenta a nota. E sobre o contrato de eficiência, afirma que "a nova figura não traz suficiente regramento apto a fornecer segurança jurídica na sua aplicação pela Administração Pública."