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Motorista que provocou acidente no Nortão deve cumprir pena

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Um motorista que causou acidente na estrada entre os municípios de Sinop e Sorriso, região norte do Estado, e atropelou um motociclista causando-lhe a morte deverá cumprir pena por homicídio culposo. A decisão é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que manteve a condenação de Primeira Instância, alterando apenas o tempo da pena privativa de liberdade de três anos para dois anos e seis meses. Contudo, foi mantida a substituição da pena por duas restritivas de direitos, e suspensão da carteira de habilitação por período de um ano (Apelação nº 43436/2008).

O réu teria perdido o controle do veículo ao realizar uma tentativa de ultrapassagem quando atingiu a motocicleta da vítima que trafegava no mesmo sentido e faleceu no local do acidente em decorrência dos ferimentos. Nas razões recursais, o réu sustentou que teria sido abalroado pela vítima no lado esquerdo do veículo, e que a motociclista é que teria perdido o controle de direção face a pista molhada, com causa exclusiva da vítima. De forma alternativa, pediu a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal de dois anos de detenção, com conseqüente modificação das duas penas restritiva de direito, sob o argumento de que foram fixadas acima do mínimo sem fundamentação.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, não foi possível encontrar sustentação na versão apresentada pelo apelante porque, de acordo com as fotografias do local do acidente e depoimentos colhidos de testemunhas que presenciaram o fato, o apelante foi quem perdeu o controle do carro, após frustrada tentativa de ultrapassagem, saiu da pista e colidiu com a motocicleta. Ainda conforme o relator, como nos autos não havia prova exclusiva de que teria sido a vítima quem provocou o acidente, restou demonstrada a realidade delitiva e a autoria, não havendo que se falar em solução absolutória.

Quanto ao pedido alternativo para redução da pena, o magistrado levou em conta o grau de culpabilidade do apelante ao realizar uma manobra arriscada. No seu ponto de vista, teria restado desproporcional o distanciamento do mínimo legal de um ano, redimensionando a pena de três anos para dois anos e seis meses.  O entendimento do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (revisor) e Paulo Inácio Dias Lessa (vogal).

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