Caracterizada a culpa do condutor do veículo, inafastável a responsabilidade do seu proprietário, devendo este pagar a indenização arbitrada. Essa é a opinião defendida pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora da apelação ao não acatar o pedido feito pelo apelante e manter sentença que o condenara ao ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos pelo apelado, arbitrados em R$ 2 mil e R$ 11.970,11, respectivamente, advindos da culpa exclusiva do apelante em um acidente de trânsito ocorrido em 11 de agosto de 2006. O pedido foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e contou com votação unânime dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada).
Nas suas razões recursais, o apelante afirmou que não teria restado provado nos autos a sua culpa pelo evento danoso, além de que a alegação de omissão de socorro seria inverídica, não possuindo o dever de ressarcir os danos apontados pela parte apelada, principalmente os de natureza moral. Quanto aos danos materiais, afirmou que as despesas hospitalares, no montante de R$9.400,00, seriam exorbitantes e deveriam ficar a cargo do apelado, tendo em vista a desnecessidade de a mesma buscar atendimento em unidade de saúde particular. Pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação ou, alternativamente, para que fosse condenado apenas ao pagamento de danos materiais no montante de R$1.840,00, alegando que esse seria o único valor relativo à despesa com o acidente que foi devidamente comprovado pelo apelado.
Contudo, para a relatora, o pedido não deveria ser acolhido, visto que da análise dos autos, principalmente dos depoimentos pessoais e da oitiva das testemunhas, o apelante não conseguiu provar a veracidade de suas alegações quanto à inexistência de sua culpa pelo acidente automobilístico. “Cumpre ressaltar a quantidade considerável de contradições nas quais incorreu o apelante e suas testemunhas ao relatar o evento danoso”, observou a magistrada. Segundo ela, na peça contestatória, o apelante afirmou que a vítima fora negligente, pois estava conduzindo sua motocicleta em alta velocidade e, posteriormente, alegou que nem sequer viu o veículo dela, tampouco sentiu a colisão. “Ademais, depreende-se dos autos que a apelada é quem estava na via preferencial, sendo que a época do acidente havia uma placa de “PARE” condicionando a passagem do apelante à travessia completa da motocicleta da apelada”, ressaltou a desembargadora.
Segundo a magistrada, por ter atuado com negligência e imprudência, deixando de observar a sinalização existente no cruzamento em que sucedeu o acidente, restou comprovada a culpa exclusiva do apelante pelo sinistro. Sobre a alegação de que os gastos com serviços médicos seriam exorbitantes, pois somam R$ 9,4 mil, e que a parte apelada deveria ter realizado cirurgia em hospital público e não particular, a magistrada disse que a razão também não assiste ao apelante. “É sabido que nem sempre a rede pública de saúde está apta a realizar procedimentos cirúrgicos de emergência, seja por falta de profissionais ou equipamentos, seja por falta de leitos. Assim, dada a gravidade da situação em comento, não poderia a apelada aguardar pelo atendimento em hospital da rede SUS”.
Quanto o dano moral, a relatora entendeu ser cabível, já que para a sua demonstração basta a prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, “lembrando que a condenação deve corresponder ao prejuízo sofrido injustamente pela apelada, em face da dor, sofrimento ou tristeza que vivenciou”, acrescentou.