Um ex-empregado de uma empresa de transporte, em Rondonópolis, será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento da Contribuição Confederativa porque não era sindicalizado. Com base nos princípios constitucionais da liberdade de associação e sindicalização, a decisão unânime foi tomada pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
Na ação trabalhista, o empregado, que ocupava o cargo de motorista de caminhão, alegou que, a empresa descontou sem autorização, durante todo o seu contrato de trabalho, os valores destinados ao sindicato da categoria, ao qual ele nem mesmo era sindicalizado. Em primeira instância a restituição dos valores foi negada, sob o fundamento de que o desconto estava previsto em instrumento coletivo. Inconformado, o motorista recorreu da decisão com o argumento de que os descontos foram arbitrários.
Em sua defesa, a empresa argumentou que efetuou os descontos com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria e destacou que não houve qualquer manifestação do empregado solicitando o cancelamento da contribuição, por isso tais descontos seriam lícitos.
A CCT da categoria prevê que a Contribuição Confederativa deve ocorrer para todos os empregados e prevê ainda o direito a oposição, assim, o empregado pode pedir a qualquer momento o cancelamento dos descontos futuros, sem reembolso dos que já foram efetuados.
O relator do processo no Tribunal, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, fundamentou que a contribuição também está prevista na Constituição Federal, entretanto, deve ser exigida apenas dos filiados.
Segundo o relator, diferentemente da contribuição sindical, cuja natureza é de tributo e, consequentemente, de cobrança compulsória aos empregados da categoria profissional, a contribuição confederativa não pode ser cobrada de trabalhadores não associados ao sindicato, sob pena de grave violação à liberdade sindical. “Entendo que a cobrança aos empregos não filiados à entidade sindical, ainda que garantido o direito de o posição, é abusiva, porquanto, na prática, os empecilhos criados à oposição do empregado demonstram que, geralmente, essa cláusula é fantasiosa”.
A decisão da 1ª Turma de Julgamento destaca ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento no sentido de que as cláusulas constantes em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical mediante a cobrança de trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização. Nessa mesma linha, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e orientação do Ministério Público do Trabalho (MPT).