A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma indústria multinacional de cigarros a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos a um trabalhador que foi baleado na perna durante um assalto.
A empresa deverá reembolsar ainda as despesas médicas do ex-empregado e pagar, em parcela única, uma pensão devido à redução da capacidade dele para trabalhar.
O trabalhador transportava valores rotineiramente, tendo como uma de suas funções depositar o dinheiro das vendas em uma agência bancária em Cuiabá.
Após ser baleado o trabalhador passou por diversas cirurgias e ficou vários dias sem se movimentar. Conforme laudo da psicóloga que lhe atendia, ele ficou depressivo em decorrência do acidente, além de apresentar um estado de angustia semelhante à síndrome do pânico.
Segundo relatório apresentado pelo perito, o ferimento da arma de fogo provocou uma redução em sua capacidade de trabalho e danos estéticos. Além disso, o perito concluiu que após o assalto ele desenvolveu todos os sintomas de estresse pós-traumático.
Ficou comprovado no processo que a insegurança em seu trabalho era recorrente. Ele foi contratado em julho de 2006 para trabalhar como motorista e, logo depois do contrato de experiência, foi promovido a vendedor. Além de vender os produtos, recolhia os pagamentos e depositava na conta corrente da empresa.
Em outubro de 2009, enquanto realizada seu serviço de rotina, teve um aparelho de DVD portátil furtado de dentro do carro. Em outubro de 2010 a cena se repetiu e ele perdeu documentos e vários cheques. Pouco mais de dois anos depois, em dezembro de 2012, ladrões quebraram o livro lateral do carro no qual trabalhavam e, como não encontraram nada, levaram a roda dianteira.
Apesar de todos os incidentes, nenhuma providência foi tomada pela empresa para proteger a vida do trabalhador. Conforme o relator do processo no Tribunal, o desembargador Edson Bueno, ficou comprovado que o trabalhador transportava valores sem escolta e sem nenhum treinamento, de modo que o procedimento era realizado de forma irregular.
A empresa chegou a argumentar que o dinheiro era depositado em um cofre dentro do veículo. No entanto, ao julgar a questão, a 1ª Turma do TRT entendeu que a existência de uma cofre não inibe e nem afasta o risco causado pelo transporte de valores, já que este, por si só, não consegue evitar um assalto.
Conforme a decisão, o zelo pela segurança compete também aos empregadores, que não devem submeter seus funcionários a riscos desnecessários, sem garantir minimamente a segurança, o que contraria o que determina a Constituição Federal.