A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou o Banco do Estado do Pará a indenizar uma cidadã de Nova Xavantina que teve uma conta aberta no banco indevidamente. O nome da cidadã foi utilizado por terceiros de forma indevida sem o seu consentimento e encaminhado ao cadastro de órgão de proteção ao crédito. O banco deverá pagar o equivalente a R$ 15 mil.
O apelante sustentou no recurso a inexistência de responsabilidade indenizatória pela ausência de falha na prestação do serviço, o que, segundo suas alegações, exclui a sua culpa, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. O banco também pugnou pela redução do quantum indenizatório, bem como pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.
No entendimento do relator, desembargador Tadeu Cury, a alegação do banco que foi enganado por terceiros, por si só, não exime o apelante de responsabilidade, face à sua negligência quando examinou a documentação apresentada por terceira pessoa que, fraudulentamente, conseguiu abrir uma conta corrente com documentos falsos, em nome da apelada. O relator explicou ainda que cumpria ao banco provar que a conta foi aberta pela legítima portadora dos documentos, inclusive através de prova pericial.
“Parece-me inacreditável que uma instituição bancária do porte da apelante não tenha, no seu sistema, um método mais rigoroso de verificação de dados cadastrais, quando da abertura de conta corrente. Dessa forma, o fato de terceiro ter participado do ato de responsabilidade do apelante, não exclui sua responsabilidade, ante a sua incúria em não diligenciar o que de direito para impedir dano a outrem”, observou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Participaram da votação o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes.