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Morador não pode impedir construção de ponte no Estado

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O juiz substituto da Vara Única da Comarca de Brasnorte, Vagner Dupim Dias, determinou que um morador do município se abstenha de impedir os trabalhos da construção de uma ponte de alvenaria sobre o Rio do Sangue. Ele também deve deixar que os funcionários da empresa circulem nas adjacências de sua residência e comércio (conjugados), podendo fixar tapumes e cravar apoios, desde que não impliquem nenhum risco direto ou indireto à sua integridade física ou de seus familiares. O não cumprimento incorrerá em multa diária de R$ 200.

Mesmo tendo determinado que o morador pare de dificultar a construção da ponte, o magistrado adiou a decisão quanto ao pedido de demolição da residência e comércio do requerido. A ação foi proposta pelo Estado de Mato Grosso, que requereu a reintegração de posse sobre a área ocupada pelo morador, além da autorização para desobstrução e demolição da residência e comércio.

Segundo o julgador, essa questão está condicionada à existência de promessa da empresa em construir e entregar novo estabelecimento ao morador como condicionante à demolição pretendida. A nova casa deveria ter ficado pronta em 17 de julho de 2012, data que também se daria a imediata remoção da família. Ainda segundo o magistrado, há de ter presente nesta decisão que a urgência invocada pelo autor para a demolição "não urge da forma pretendida. Isso porque soa no mínimo curioso que tenha iniciado a construção de projeto dessa envergadura, cujo contrato data de 2010 e estando a ponte na reta final, mesmo ciente da existência do requerido naquele local, só agora sentiu a necessidade de demolir a sua residência a ponto de pleitear o deferimento de liminar inaudita altera parte".

No pedido de reintegração de posse, o Estado alegou que o imóvel está dentro da margem definida pela legislação estadual como de interesse público. Entretanto, o magistrado assinalou que há de se considerar que a família mora no mesmo local há 22 anos, antes da edição da Lei Estadual nº 8.280/04, que dispõe sobre a definição e fixação de áreas de interesse público e de proteção às rodovias estaduais. Essa publicação determinou como Área de Interesse Público o recuo de 40 metros, sendo 20 para a direita e para a esquerda, medidos a partir do eixo central da rodovia. De acordo com a legislação, essas áreas são consideradas terrenos reservados e neles não são permitidas construções, "exceto aquelas de interesse público e admitidas pelo órgão setorial competente".

O magistrado ressaltou ainda o fato de os próprios documentos apresentados pelo Estado darem conta de que antes do início da construção da ponte a residência do requerido já estava dentro da faixa de domínio da rodovia. "Nesse ponto, a se confirmar os fatos, o risco de lesão à coletividade é presumido, na medida em que a permanência do requerido no local poderia gerar perigo aos que transitam pela rodovia e também a quem ali reside. Por outro lado, não se pode olvidar que o próprio croqui apresentado pelo autor demonstra que originalmente, se considerada a distância existente entre a residência do requerido e a ponte original (de madeira), se perceberá que o requerido mantinha a distância mínima legal. Na verdade, a construção da ponte gerou um alargamento fático da faixa de recuo", esclareceu o magistrado.

O juiz Vagner Dupim Dias destacou ainda que a situação exige solução ponderativa de modo a preservar a um só tempo o interesse público, a dignidade e o direito de moradia.

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