O Ministério Público Estadual instaurou inquérito civil para apurar eventual omissão do município em relação a fiscalização da regularização do projeto de um loteamento fechado, às margens da BR-163 saída para Itaúba. A denúncia foi protocolada pela Associação de Proprietários e Moradores alegando que o local foi fundado em 1993, tentando enquadrar-se como condomínio, porém, foi descaracterizado e regularizado como empreendimento de loteamento fechado. No entanto, a promotoria constatou que o loteamento foi implantado sem cumprimento das exigências da lei de parcelamento do solo urbano.
A 4ª promotoria aponta que, “em função das irregularidades acima, o empreendimento se obriga a apresentar o projeto de loteamento para o ente competente. Observando o código de postura, o plano diretor e demais disposições municipais e estaduais aplicáveis ao caso”, diz trecho do documento. “Considerando que o loteador nos referidos autos de execução de termo de ajustamento de conduta apresentou pedido de regularização de loteamento junto ao município pagamento de taxa de regularização de projeto de loteamento de licença de operação de loteamento junto a SEMA, mas não avista-se o respectivo decreto de aprovação”, acrescenta
A promotoria considera “que o artigo 40 da Lei 6.766/1979 (dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências) disciplina que a prefeitura municipal, quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação de regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado, sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes já é entendimento pacificado em nosso tribunais que o município é titular do dever de regularizar loteamentos irregulares. Para promover a regularização na forma da lei referida o município de Sinop, a título de ressarcimento das importâncias despendidas para tanto, poderá obter o levantamento das prestações depositadas com os respectivos acréscimos”.
Por fim, o documento expõe que o município tem “o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população, possuindo os diversos mecanismos de autotutela, tanto na fiscalização do projeto conforme os imperativos legais bem como e caso aprovado, na execução, intervindo para realizar as obras de interesse coletivo. Considerando a necessidade de adequação às normas estabelecidas na Resolução 052/2018-CSMP para colheita de elementos de convicção e de avaliação da ocorrência de ato a deflagar a atuação ministerial”.
O Ministério oficializou a prefeitura requisitando cópia do decreto de aprovação ou decisão administrativa de indeferimento ou referente ao pedido de regularização do loteamento. Também solicitou ao proprietário que entregue documentos comprobatórios constante do decreto do Poder Executivo de aprovação do empreendimento e o Registro da Outorga de permissão, Além do diretor da Sema para entregar as licenças ambientais concedidas ao loteamento.