Com a Lei Anticorrupção (Lei Federal 12.846/2013), o governo do Estado aperfeiçoará sua atuação na responsabilização de empresas pela prática de ilícitos contra a administração pública. O Executivo Estadual já trabalha na elaboração do decreto que regulamentará o novo dispositivo. A coordenação dos trabalhos está a cargo da Auditoria Geral do Estado (AGE-MT), por meio da Corregedoria Geral.
O secretário-auditor geral do Estado, José Alves Pereira Filho, explica que, para tanto, no âmbito da estrutura da AGE, foi criada recentemente a Coordenadoria de Responsabilização da Pessoa Jurídica, a fim de assessorar as comissões processantes de cada órgão a respeito do assunto para que os processos sejam robustos, objetivos e céleres.
O decreto estadual terá como modelo a regulamentação a ser feita na esfera federal, sob a coordenação da Controladoria Geral da União (CGU). Nesse contexto, representantes da AGE participaram nesta semana de reunião, em Brasília (DF), para discussão da minuta do decreto que regulamentará a Lei 12.846/2013 na esfera federal. O encontro foi articulado pela CGU e pelo Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) para que haja um alinhamento entre os decretos estaduais.
Elaborada pela CGU e pelo Ministério da Justiça e sancionada em agosto de 2013, a Lei 12.846/2013 ampliou os tipos de atos ilícitos puníveis e estabeleceu a responsabilização objetiva da pessoa jurídica pelos atos de corrupção contra a administração pública. A nova lei permite a punição, em outras esferas além da judicial, de empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades.
A secretária-adjunta da Corregedoria Geral do Estado (AGE), Cristiane Laura de Souza, explica que, na esfera administrativa, poderão ser aplicadas penas de multa de até 20% do faturamento bruto da empresa processada. Quando não for possível esse cálculo, a multa pode variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões. O valor, no entanto, não pode ser inferior à vantagem obtida. A lei prevê também a publicação da condenação em meios de grande circulação, para atingir diretamente a reputação da empresa.
Na esfera judicial, poderá ser decretado perdimento de bens, suspensão de atividades e dissolução compulsória, além da proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, por determinado prazo.
Em qualquer caso, deve haver a reparação integral do dano causado. Além disso, as sanções podem ser estendidas a outras pessoas jurídicas do grupo empresarial ou resultantes de operações societárias.
Antes da nova lei, a punição de empresas que praticavam atos ilícitos contra a administração limitava-se à proibição de licitar e contratar com o poder público prevista em outras legislações, como a Lei de Licitações (n. 8.666/1993). Entretanto, o artifício da constituição de empresas pelos mesmos sócios daquelas que cometeram irregularidades acabava deixando a administração pública vulnerável à contratação de empresas com essência inidônea. Agora, a lei prevê meios para impedir que venham a contratar com a administração pública novas pessoas jurídicas criadas por sócios de empresas inidôneas.