A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o pedido de Habeas Corpus nº 71953/2009 e manteve a prisão do paciente, que fora preso em flagrante delito em 14 de dezembro de 2008 por estar trafegando pela BR 364 com 11,4 quilos de pasta base de cocaína no tanque de combustível de seu veículo.
A defesa argumentou que da data da prisão até a impetração do habeas corpus já se passavam mais de 210 dias sem ter terminado a instrução criminal. Aduziu que não haveria motivos suficientes que justificassem o excesso de prazo na formação de culpa do paciente, o que causaria constrangimento ilegal. Pediu, liminarmente, a concessão da ordem para conceder liberdade provisória ao paciente. No mérito, pleiteou a definitividade da ordem.
Consta dos autos, no entanto, que o processo apenas aguarda as apresentações dos memoriais finais, estando superada a fase da instrução. Dessa forma, o relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, “os autos estão aguardando apresentação de memoriais finais pelas partes, o que afasta qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo para findar a instrução criminal, conforme súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça”, explicou o magistrado. Essa súmula dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
O desembargador Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal convocado) participaram do julgamento. A decisão foi unânime.