quinta-feira, 19/setembro/2024
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Mantida prisão de agressor da própria mulher em Mato Grosso

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Habeas Corpus nº 87100/2009, interposto em favor de um paciente acusado de lesão corporal praticado em desfavor de própria companheira. De acordo com o relator do pedido, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e José Luiz de Carvalho (segundo vogal), estando comprovados os requisitos da prisão preventiva, não há que se falar em sua revogação.

O paciente foi preso em flagrante em 24 de julho de 2009. No habeas corpus, a defesa relatou que houve uma simples discussão entre ele e a companheira, negando qualquer tipo de lesão corporal, tanto que não haveria quaisquer hematomas ou escoriações visíveis na suposta vítima. Consta do auto em flagrante que a vítima convivia com o paciente há mais de quatro anos e que na data do fato ele teria ingerido bebida alcoólica, ficando bastante agressivo. O juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto afirmou em seu voto que o pedido não merecia prosperar porque a negativa de autoria demanda revisão das provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. “E, com relação à ausência do exame de corpo delito, tal fato, não retira a materialidade do crime, que pode ser suprida pela prova oral, ex vi do artigo 167, do Código de Processo Penal”, assinalou.

O magistrado destacou depoimento da vítima na fase inquisitiva, que relatou que o paciente frequentemente fazia uso de bebida alcoólica e que quando fica embriagado torna-se nervoso e agressivo. Disse que no dia do crime o acusado desferiu socos, chutes e empurrões, provocando escoriações próximas à boca e perna direita da vítima, além de forçá-la a manter relação sexual. A mulher ainda contou que o companheiro a teria ameaçado de morte, a impediu de sair de casa e que também ameaçava os filhos dela. “A possibilidade real de o paciente cumprir as ameaças de morte dispensadas a sua companheira e aos filhos basta como fundamento para sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha”, frisou o relator.

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