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Mantida prisão de acusado de tentar matar a mulher

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Um acusado de tentar matar a esposa que, perdoado e com a ajuda dela, fugiu do local do crime, mas foi detido posteriormente, teve negado o habeas corpus pela segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, à unanimidade. A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores Gérson Ferreiras Paes, atuante como relator, e Teomar de Oliveira Correia, primeiro vogal, e do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal.

Consta dos autos que o acusado está detido no Centro de Ressocialização de Cuiabá (antigo Carumbé) por determinação do Juízo da Segunda Vara Especializada de Violência Doméstica Contra Mulher da Capital. A prisão preventiva foi decretada em 18 de outubro de 2007, sendo que a tentativa de homicídio ocorreu em janeiro de 2005, quando ele teria agredido a esposa com uma facada, causando-lhe lesões corporais graves (art. 129, §1º, inciso I do Código Penal). Em atitude quase imediata houve o arrependimento do acusado e o perdão pela esposa que reconciliou e sugeriu que o mesmo fugisse do local. A defesa alegou que o ato extremo foi isolado na vida do paciente, que sua fuga se deu por conta do desespero, que não ficou em lugar incerto, mas no Município de Poconé trabalhando em fazendas. Destacou que, por isso, ele não foi ouvido na fase policial e sustentou que teria todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória. A defesa questionou ainda a citação do acusado por edital, considerando que deveria ser nula por não terem sido esgotados todos os meios para o ato.

O relator considerou que, somente após esgotadas as alternativas de se tentar encontrar o paciente, é que se determinou a expedição do edital de citação, conforme o artigo 361 do Código de Processo Penal, que estabelece: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. O desembargador Gérson Ferreira Paes destacou ainda em seu voto as diversas tentativas do Judiciário local de localização por meio de testemunhas e até mesmo a vítima, esposa do acusado, que não indicavam seu paradeiro. De acordo com o magistrado, a fuga do distrito da culpa basta para a manutenção da prisão, em detrimento dos bons antecedentes, tornando-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal.

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