A Primeira Câmara Criminal do Tribunal Federal de Mato Grosso, por unanimidade, negou habeas corpus a um homem que havia roubado e abusado sexualmente da vítima em Cáceres. Ele é acusado das práticas dos crimes tipificados nos artigos 157 e 213, ambos do Código Penal Brasileiro.
O crime aconteceu em 20 de fevereiro deste ano. O acusado teria, com uso de violência e grave ameaça contra a vítima e seu filho de apenas 10 dias de vida, subtraído R$1.335,00, uma corrente de ouro e um relógio. Após o roubo, a vítima foi forçada a manter relação sexual sob ameaça de morte. Além disso, também foi ameaçada de morte caso levasse o fato ao conhecimento da polícia a prática delituosa.
Nos argumentos da defesa, foi sustentado que o acusado nunca esteve na casa das vítimas e tampouco teria cometido as atrocidades que lhes estão sendo imputadas. A defesa alegou ainda que a prisão é ilegal por ausência de pressupostos autorizadores e que a liberdade do paciente não importará ameaça à ordem pública. Por fim, ao argumento de que a permanência do mesmo no cárcere fere os princípios da presunção da inocência, pleiteou a concessão da ordem com a conseqüente expedição de alvará de soltura.
No entendimento da relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, o teor das informações prestadas, os indícios da autoria dos crimes praticados pelo réu são fortes e bastante conclusivos, daí porque presente com robustez o requisito da necessidade da ordem pública, justificador da prisão preventiva. A relatora destacou também que a vítima foi destemida e com muita segurança reconheceu o paciente como sendo o autor do crime.
Ainda de acordo com a relatora, a prisão deve ser mantida também como forma de assegurar a instrução processual, uma vez que há registro nos autos de ameaças contra a vítima.