quinta-feira, 12/dezembro/2024
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Mantida condenação de dois irmãos que abusavam de criança em MT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que condenou dois irmãos pela prática de abuso sexual cometido de forma repetitiva contra uma criança de sete anos. Os réus responderão pelo crime de atentado violento ao pudor, pois praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal mediante prática de violência presumida (contra vítima menor de 14 anos). Ambos são irmãos do padrasto da criança.

A vítima confirmou em Juízo que era abordada pelos irmãos separadamente e que um deles a violentava com mais freqüência, sempre acariciando suas partes íntimas e a constrangendo a segurar o órgão genital do agressor. A mãe da menina flagrou por algumas vezes os atos violentos cometidos pelos dois réus contra a filha, porém estaria com receio de tomar uma providência mais ostensiva pelo fato de se tratarem de tios da menina. Por meio de um recurso, os apelantes solicitaram a reforma da sentença que os condenou, sustentando que jamais cometeram qualquer ato impróprio contra a criança e que ela sempre foi respeitada. Argumentaram também que as acusações poderiam ser uma espécie de vingança da avó da criança, que criaria fatos inverídicos para atingir os acusados, uma vez que teria problemas de relacionamento com ambos.

Em seu voto, o relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, ressaltou que a pouca idade da vítima não desqualifica seu testemunho. Pelo contrário, esclarece ainda mais o caso, pois uma criança, em regra, é incapaz de simular a ocorrência de um crime contra sua liberdade sexual, principalmente quando não há motivo para tanto.

O magistrado observou ainda que em casos de atos libidinosos a exigência de comprovação via exame corpo de delito não se aplica, pois tais agressões geralmente não deixam vestígios físicos. Além disso, a tese de que a avó estaria mal intencionada não se confirmou na análise dos depoimentos de testemunhas e familiares. “Resta demonstrada a existência da violência presumida, pois a vítima tinha à época idade primaveril (menor que 14 anos), razão bastante à consumação do crime”, concluiu o desembargador. Acompanharam o seu voto o desembargador Gerson Ferreira Paes (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (vogal convocado).

 

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