Os membros da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram sentença que condenou um morador do município de Alto Araguaia a 19 anos de reclusão pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor cujas vítimas foram seus enteados de dois e seis anos de idade. Os magistrados negaram pedido da defesa para reduzir a pena imposta pelo Juízo de Primeiro Grau em três anos acima do mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais são reconhecidamente desfavoráveis ao réu.
Nesse quesito, o relator do processo, desembargador Luiz Ferreira da Silva, assinalou que a pena fixada atende aos critérios de necessidade e suficiência para os atos que violaram gravemente os dispositivos legais. “Os acréscimos reprochados, em três anos acima do mínimo legal, para cada crime de atentado violento ao pudor, não merecem retoques, pois resultam da maior reprovabilidade dos atos delitivos praticados, dada a natureza e conseqüências, sobretudo psicológicas nas vítimas infantes”, destacou.
Na apelação criminal, o réu questiona a decisão inicial sob o argumento de, que embora os autos comprovem o delito contra vítimas, houve dúvida quanto ao número de vezes que o réu praticou a conduta. Conforme constam dos autos, nos meses de janeiro a julho de 2008, o padrasto teria, por diversas vezes, constrangido a enteada de apenas dois anos de idade a com ele praticar conjunção carnal e demais atos libidinosos. No mesmo período, praticou, também repetidas vezes, sexo oral e anal com o irmão da menina, de seis anos de idade.
O relator entendeu que a violência se deu no meio familiar, o que agrava as circunstâncias do crime, sendo que a materialidade dos delitos ficou comprovada pela consistência dos depoimentos das testemunhas, como o da tia das crianças. Como anteparo ao seu voto, o relator citou jurisprudência voto do Supremo Tribunal Federal, a qual justifica a extrema gravidade da violência sexual no argumento de que “as conseqüências psicológicas tendem a se tornar mais graves após os sete anos, idade em que a criança, geralmente, passa a compreender os valores morais e sociais relacionados ao sexo”.
O magistrado lembrou que as circunstâncias judiciais podem concorrer para a valoração da pena até quatro anos, que é a diferença entre o mínimo aplicável (seis anos) e o máximo (dez anos). “Não é demais deixar registrado que a conduta do recorrente violou não só a legislação penal pátria, mas, também, os direitos e garantias fundamentais das crianças e os tratados internacionais de direitos humanos”, finalizou o relator que foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores José Jurandir de Lima (revisor) e José Luiz de Carvalho (vogal).