A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o pleito de um homem -cuja identidade não foi informada pelo Judiciário- condenado em primeira instância por estelionato e reconheceu a continuidade delitiva dos crimes por ele praticados, reformando a sentença previamente deferida. Com a decisão em Segunda Instância, ele foi condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão em regime inicialmente fechado e 417 dias-multa
O réu cometeu por 77 vezes o crime de estelionato. Em seus golpes, praticados em Lucas do Rio Verde, ele usava cheques sem fundos e outros meios fraudulentos para induzir as vítimas a erro, já que se passava por outra pessoa para adquirir mercadorias em diversos estabelecimentos comerciais.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, é de se reconhecer a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie. Pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subseqüentes são considerados continuação do primeiro.
Em seu voto, o magistrado relatou que o reconhecimento da continuidade delitiva, que amenizou a pena previamente imposta, baseia-se nos termos do artigo 71 do Código Penal. Esse artigo dispõe que ‘quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços’.
O desembargador ressaltou que todos os delitos foram cometidos na mesma cidade, portanto, estão unidos pela semelhança espacial. Além disso, são bastante próximos no tempo e também se assemelham pela maneira de execução. Conforme o magistrado, o fato de os delitos terem sido praticados em bairros distintos de uma cidade grande não é óbice à concessão do benefício. Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, admite-se a continuidade entre crimes praticados até em cidades diversas da mesma região metropolitana, adotado igual procedimento ante a só diversidade de bairros.
O juiz substituto de 2º grau Círio Miotto (revisor) e o desembargador José Jurandir de Lima (vogal) também participaram do julgamento.