A promotoria criminal de Lucas do Rio Verde obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou a reincidência circunstância de caráter pessoal, extensiva a todas as condenações de um reeducando que cumpre pena em regime fechado em razão de duas condenações por tráfico de entorpecentes. O recurso de agravo em execução foi interposto pelo promotor Osvaldo Moleiro Neto.
A decisão em segundo grau determinou que seja adotado o critério de 3/5 de cumprimento de pena sobre o somatório das duas reprimendas para fins de progressão de regime, bem como que seja obstado o livramento condicional. O Ministério Público já havia pleiteado a extensão dos efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas, mas o juízo de origem indeferiu o pedido por entender que o parâmetro de 3/5 deveria incidir somente sobre a segunda condenação.
Mas o desembargador relator Rondon Bassil Dower Filho considerou que “embora o agravado fosse primário ao tempo da primeira condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, é certo que na segunda condenação envolvendo mais um crime de tráfico de entorpecentes foi reconhecida a sua reincidência, o que remete à ideia de que incumbe ao Juízo das Execuções estender os efeitos daí decorrentes sobre a totalidade das penas”.
“Sabendo-se que a reincidência deve ser aferida no somatório das penas, e que a reincidência específica em crimes equiparados a hediondos obsta a concessão do benefício, é forçoso concluir que o agravado não faz jus ao livramento condicional”, acrescentou o desembargador em seu voto, dando provimento ao recurso. O MP interpôs outros recursos dessa natureza e aguarda o julgamento dos mesmos, informa a assessoria.