Por entender ter existido posse de má-fé por parte do requerente, não havendo benfeitorias necessárias a serem indenizadas e por não haver enriquecimento do dono de uma propriedade de Lucas do Rio Verde, o juiz da Primeira Vara Cível da Comarca, Bruno D"Oliveira Marques, julgou improcedente a ação impetrada pelo invasor de uma área. Condenou ainda o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10 mil.
O requerente pleiteava indenização por supostas benfeitorias úteis e necessárias realizadas na área rural reintegrada e, ainda, pelos danos morais ocasionados pelo despejo após vários anos na posse do imóvel, alcançando um montante aproximado de R$ 232.200,00.
Consta dos autos da Ação de Indenização por Benfeitorias Úteis e Necessárias nº 254/2008 que após 10 anos morando em uma propriedade rural o ora requerente foi despejado em 2004 diante de ação de reintegração de posse movida pelo requerido. Após perder ação em Segunda Instância, teve que se retirar da propriedade rural e deixar todas as benfeitorias efetuadas no imóvel.
Na decisão o magistrado destacou que a pretensão deduzida pela parte autora é perfeitamente cabível, porém é preciso ser avaliada a existência de boa ou má-fé do invasor. Explicou que o direito de propriedade não é um direito absoluto, pois encontra limites em outros direitos fundamentais, máxime o direito à sadia qualidade de vida que deve ser respeitado. "Com efeito, assim como a propriedade (Art. 1.228, § 1º, do CC), a posse (exteriorização ou visibilidade do domínio) para ser exercida deve igualmente cumprir esta função socioeconômica-ambiental, pois, ao revés, não poderá sequer ser reconhecida como apta à proteção e possibilitar o direito à retenção. Dessa forma, no caso sub judice há evidente descumprimento da função social da posse litigiosa, e, por consequência, resta caracterizada a posse de má-fé exercida pelo autor".
Conforme o juiz, como a posse do requerente figura como má-fé, uma vez que não cumpre a função social, não há possibilidade de "salvaguardar direito de retenção para ser indenizado por quaisquer benfeitorias (ainda que úteis) realizadas no imóvel". O magistrado lembrou ainda que são consideradas benfeitorias necessárias as que têm por finalidade conservar ou evitar que a coisa se deteriore. "Nesse sentido, serão benfeitorias necessárias o reparo nas vigas de sustentação de uma ponte; a substituição de peça de motor que impede ou prejudica seu funcionamento; a cobertura de material colocado ao relento, sujeito a intempéries", situações que, na avaliação do magistrado, não se aplicam ao caso dos autos.
Na decisão, é apontado ainda que a área devastada pelo requerente e transformada em pastagem não poderá sequer ser utilizada pelo proprietário/requerido, visto que ele deverá demolir as construções feitas e reflorestá-la, conforme Termo de Responsabilidade e Preservação de Floresta firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. "Não há que se falar em enriquecimento injusto por parte do requerido, já que o mesmo terá, em verdade, custos para promover o reflorestamento da reserva legal degradada pelo autor, podendo, inclusive, sofrer as penalidades legais (multas) em razão do desmatamento ilícito de área de preservação ambiental".