O juiz da Segunda Vara Cível de Lucas do Rio Verde, Gleidson de Oliveira Barbosa, acolheu o pedido do consumidor da telefonia móvel e ordenou a retirada do nome dele dos órgãos de proteção e condenou a empresa a pagar R$ 4 mil por danos morais. Ela foi ‘negativada’ por suposta dívida de R$ 106,96. A decisão de primeiro grau foi parcialmente mantida, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ainda declarou inexistente a dívida e aumentou a indenização de R$ 4 mil para R$ 7 mil.
Entretanto, a empresa de telefonia contestou o pedido e alegou que a dívida não havia sido paga, portanto havia incoerência do dano moral, impossibilitando qualquer conciliação. A empresa não conseguiu comprovar que o débito estava em aberto e citando o Código de Defesa do Consumidor o juiz concluiu que o cliente não era inadimplente. Inconformadas as partes recorreram da decisão. A empresa pediu revisão da sentença com absolvição da ação, já o consumidor alegou abalo ou sofrimento psicológico e solicitou majoração da multa.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, juntamente com a turma julgadora, acatou o pedido do cliente. “A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, dano moral arbitrado em R$ 4 mil, deve ser majorado para o valor de R$ 7 mil”, diz trecho do acórdão.