A nova Lei de Uso e Ocupação do Solo passa a garantir a gratuidade do estacionamento de estabelecimentos como shopping centers, para clientes que comprovarem gastos de qualquer valor dentro do empreendimento. A cobrança passa a ser lícita aos usuários que não consumirem nenhum produto ou serviço dentro do espaço.
O novo inciso vem para complementar o artigo 173 da lei recém-sancionada, que em sua versão anterior, presente no artigo 175 da Lei 231 de maio de 2011, contava apenas com a gratuidade na primeira meia hora para todos os clientes, sendo a cobrança lícita após este período para qualquer usuário, independente da consumação ou não.
“Na antiga Lei de Uso e Ocupação do Solo a gratuidade nos primeiros 30 minutos já existia. No entanto, uma liminar de justiça por parte dos empresários reduziu a tolerância para apenas 20 minutos. Com a normativa anterior revogada, essa imposição sobre o cliente já não é mais válida. Logo, a regra da primeira meia hora passa a vigorar, com esse novo benefício que, nada mais é, do que justo. O usuário consome todo tipo de serviço dentro de locais como shopping, supermercados e farmácias e não é adequado fazê-lo pagar por um acréscimo sobre um empreendimento que gerou impacto na região”, revela Alan Porto, secretário municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Um dos motivos para o acréscimo do inciso da gratuidade plena na lei se dá pelo tamanho do impacto que construções como supermercados, shoppings centers, farmácias, estabelecimentos de ensino, centros comerciais e clínicas particulares ou conveniadas geram na região em que se estabelecem. Segundo o secretário Alan Porto, tais obras implicam diretamente no trânsito, no ordenamento da cidade e, consequentemente, no estacionamento.
“A população cuiabana já sofre isso constantemente em regiões como a Avenida do CPA, repleta de estabelecimentos comerciais. Como na época em que a área cresceu não havia uma regulamentação precisa a respeito do uso dos espaços urbanos, considerando o crescimento da cidade e da frota de veículos, é comum encontrarmos motoristas com dificuldades para estacionar. Quando uma construção civil, como um shopping, gera um impacto tão grande no local onde ela está, o responsável pelo empreendimento deve suprir a necessidade de vagas de estacionamento em conformidade com a metragem de seu estabelecimento”.
Como anteriormente citado, o benefício da gratuidade do estacionamento é válido para qualquer tipo de consumação, sem valor mínimo. Isso inclui desde compras a gastos alimentícios na praça de alimentação e aquisição de ingresso de cinema, no caso de shopping centers. Para abonar a cobrança, o cliente deve comprovar no guichê do estacionamento, o consumo mediante nota fiscal.
“O usuário já possui gastos dentro do estabelecimento e não é justo que ele desembolse um valor ainda maior por uma vaga que, pela Lei de Uso, se enquadra como “visitante” e já é considerada uma exigência para os proprietários no ato do processo para início da construção do seu espaço”.
A Secretaria Municipal de Ordem Pública ficará a cargo da fiscalização do cumprimento da normativa e aquelas instituições que infringirem a lei serão multadas. Os estabelecimentos que se enquadram na gratuidade são em sua totalidade: bancos, hospitais, clínicas particulares ou conveniadas, centros comerciais, shopping centers e unidades de ensino. As instituições terão o prazo de 30 dias para se adequarem às normas relativas à cobrança de estacionamento.