A Justiça negou um pedido para condenar uma mulher a pagar indenização por danos morais para a ex companheira de seu marido. A decisão foi assinada pela juíza leiga, Tatiana Pereira Barros, sob supervisão do juiz João Manoel Pereira Guerra. O entendimento da magistrada é que o conflito teve “ofensas recíprocas” e não passou de um “mero dissabor inerente à vida em sociedade”.
A mulher que moveu a ação relatou que a atual esposa de seu ex-marido “tomada por ciúmes ou qualquer outro sentimento lastimável que possua, começou a injuriá-la nas redes sociais, ofendendo e denegrindo” sua imagem. Ela afirmou ainda que amigas da acusada também a ofenderam. Disse também que a atual esposa de seu ex “utiliza-se de meios ardilosos para desabonar” sua “honra e imagem”.
A mulher justificou que tem um filho com o ex e que não tem intenção de prejudicar seu atual relacionamento, mas apenas quer que o homem “cumpra seu papel como pai”. Disse que não “há explicação para tamanho sentimento impiedoso e cruel” que a outra mulher “possui e nutre” por ela e que, inclusive, registrou um boletim de ocorrência após ser ofendida, mas que “abalada sua moral, e por ter reputação ilibada”, recorreu à Justiça buscando “uma reparação monetária”.
Após analisar os documentos apresentados, a juíza ressaltou que a autora da ação também ofendeu a outra mulher. “Vislumbro que a parte ré utilizou de palavras demasiadamente desprovidas de uma mínima civilização, maturidade emocional, espiritual e resiliência, quais condutas totalmente ausentes em ambas as partes no presente feito, quiçá de tolerância, relevância de condutas, postura de equilíbrio emocional e bom senso, posto que em meio a toda essa celeuma desnecessária e vil, quem mais sofre com certeza é a infante, filha da parte autora”.
Para a magistrada, não há como elaborar um “peso de punição para ofensas recíprocas”, já que elas se “igualam por si só”, sendo impossível condenar as duas partes a título de dano moral. A juíza destacou que as duas mulheres “já foram punidas por elas mesmas” e ainda lamentou o conflito.
“Significa dizer que ambas deram azo a compensação civil, isso se houvesse aqui uma condenação recíproca, ante a flagrante culpa e intenção de desonrar uma a outra, por sinal com alto índice de depravação e palavrões em partes e pessoas que por sua condição de escolaridade e cultura, jamais deveria se expor de tal forma a causar repúdio e constrangimento neste juízo, quando poderiam ter utilizado a resiliência e o ensinamento bíblico persuadido por Jesus em Mateus 6:14,15: ‘Porque, se perdoardes aos homens as suas ofensas, também vosso Pai celestial vos perdoará a vós; Se, porém, não perdoardes aos homens as suas ofensas, também vosso Pai vos não perdoará as vossas ofensas’; senão diversos outros ensinamentos por personagens altruístas que marcaram a sociedade”, disse a juíza.
Ainda cabe recurso à decisão.