O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, determinou a suspensão do contrato entre a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social e o Consórcio Rio Verde Ganha Tempo para ampliação do programa "Ganha Tempo” em Mato Grosso. O contrato tem duração de 15 anos e valor máximo de R$ 533 milhões.
A decisão judicial é do último dia 21 e atende a um mandado de segurança impetrado pela empresa Shopping do Cidadão Serviços e Informática, classificada em 2º lugar no certame. A empresa alega que durante todo o procedimento licitatório ocorreram diversas irregularidades por parte da Comissão Especial de Licitação, que conduziu o processo.
As irregularidades, inclusive, já foram objeto de diversas impugnações administrativas, sendo que o Consórcio Rio Verde “sequer demonstrou qualidade técnica para se sagrar vencedora, colocando em risco a própria finalidade do certame”. Além disso, a empresa aponta que “ocorreu explícita ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia no certame licitatório” uma vez que a Comissão Especial de Licitação “desconsiderou as irregularidades apontadas e atribuiu pontuação indevida ao requerido, sagrando-o vencedor”.
O Consórcio Rio Verde Ganha Tempo foi consagrado vencedor da licitação em outubro, sendo o responsável pela gestão, operação e a manutenção de 7 novas unidades do Ganha Tempo pelo período de 15 anos. As unidades estarão localizadas nos municípios de Barra do Garças, Cáceres, Cuiabá, Lucas do Rio Verde, Rondonópolis, Sinop e Várzea Grande e estão previstas para serem entregues até 2018.
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Teixeira Seror, que o consórcio vencedor da licitação não demonstrou de que houve a efetiva implantação prévia de outra Unidade de Atendimento com a área mínima de 1.100 m², como estava exigido dentro do edital.
“Muito pelo contrário, os aludidos documentos atestam que as Unidades de Atendimento, situadas no município de Belo Horizonte – MG, estão sendo adequadas para a sua efetiva construção e operação”
A empresa também não atendeu a exigência de demonstração da capacidade técnica em sistema de gerenciamento de atendimento, no que diz respeito a condução de maneira adequada o atendimento do cidadão desde a sua chegada ao estabelecimento até o término do serviço.
“Denota-se que os objetos dos documentos apresentados não são compatíveis com o desígnio licitado, tendo em vista que o atendimento ao pessoal de um colégio se difere do atendimento ao público de uma localidade a qual comporta diversos serviços integrados em uma localidade específica”.
Por fim, o magistrado apontou que a vencedora da licitação também não comprovou a demonstração da equipe técnica para a operação. Diante do exposto, deferiu o pedido de concessão da tutela provisória e suspendeu o contrato até o julgamento do mérito do caso.