O Ministério Público Estadual obteve liminar determinando a suspensão da cobrança efetuada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para realização da prova prática de direção veicular, em Cuiabá e Várzea Grande. O MPE argumenta que, por se tratar da prestação de um serviço público e de caráter compulsório, a referida cobrança não poderia ter sido instituída por meio de Portaria.
“Considerando a essência e compulsoriedade do serviço, bem como o caráter coativo do pagamento do valor fixado, fica evidente que a cobrança estabelecida pelo Detran com esteio na Portaria 159/2014 tem natureza de tributo, da espécie taxa, tal como estipula o artigo 77 do Código Tributário Nacional”.
O MPE explica que, por ser considerada tributo, a taxa somente pode ser criada por lei específica e não deve incidir no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que a instituiu. Além da violação aos princípios da reserva de lei e da anterioridade, o MPE também sustenta na ação que o Detran violou o princípio constitucional da isonomia.
“Por se encontrar em funcionamento apenas nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, a implantação do novo sistema também desrespeita o princípio constitucional da isonomia, já que todos os candidatos deveriam ser avaliados da mesma forma”, acrescentou.