A justiça estadual acolheu pedido do Ministério Público e determinou a suspensão do andamento das ações civis pública, que estão nas Varas da Fazenda Pública da capital e nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, e tratam de questionamentos relacionados à estabilização extraordinária de servidores públicos, cuja estabilidade excepcional foi concedida aos que exerciam cargos em comissão, há mais de cinco anos, quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada.
A suspensão dos processos, que também abrange as execuções das decisões judiciais já julgadas a respeito do assunto, deve ser mantida até a homologação de um acordo firmado nos autos de uma ação direta de inconstitucionalidade, feita pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, requerendo a inconstitucionalidade do artigo 140-G da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional 98/2021. A norma possibilita a inclusão dos servidores contemplados com a estabilidade extraordinária no regime próprio de Previdência dos Servidores Efetivos.
Em audiência de conciliação, por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, as partes (Ministério Público Estadual e Estado) concordaram em preservar a permanência dos servidores com estabilidade extraordinária no regime próprio, desde que preenchidos os requisitos. A medida atinge grande número de pessoas que trabalham nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. A quantidade não foi informada.
O acordo estabelece que nos processos decorrentes de vício ou ilegalidade no ato de estabilização, em que for determinada a extinção do vínculo funcional, caso os servidores já estejam vinculados ao regime próprio de Previdência Social do Estado ou preencham os requisitos de aposentação, serão mantidos seus benefícios de proventos e respectivas pensões. Deverão, no entanto, ser excluídos destes pagamentos os direitos que são típicos dos servidores públicos efetivos.
O procurador-geral de Justiça alega que a emenda constitucional 98 viola diretamente as regras da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Mato Grosso, uma vez que equipara servidores estáveis a efetivos, ferindo o princípio constitucional do concurso público. O procurador também a inconstitucionalidade da expressão “dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente”, contida no artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual 560/2014, que trata das atribuições do Mato Grosso Previdência (MTPrev), informa a assessoria do MP.