Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por unanimidade manteve decisão de Primeira Instância que determinou que um fazendeiro de Tapurah (no Nortão) se abstenha de praticar quaisquer atividade econômica em uma área degradada de 10,3817 ha de sua propriedade, sem a autorização do órgão competente. Caso descumpra a decisão, ele deverá pagar multa diária de R$ 10 mil, a partir da data em que se configurar o descumprimento.
No Recurso de Agravo de Instrumento (5030/2008) a defesa alegou que a abstenção da prática de atividades econômicas no local degradado não deve prevalecer, porque não há provas de que a área em questão foi realmente desmatada sem autorização do órgão competente. Ela sustentou ainda que, mesmo que o desmate tenha ocorrido em área não autorizada, inexiste perigo que justifique a manutenção da decisão recorrida porque o dano ambiental já teria se convertido em dano concreto.
A defesa argüiu também que a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada na Ação Civil Pública, mas somente nas relações de consumo. No recurso, o proprietário da área afirmou ainda que não há prova da exata localização da área desmatada e, por isso, não sabe ao certo em qual parte da lavoura não se deve praticar atividade agrícola, o que poderá acarretar dano de difícil e incerta reparação. Em Primeira Instância a ação foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Conforme consta nos autos, o fazendeiro tinha autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o desmatamento de até 500,00 ha da área total de 968,00 ha. Entretanto, conforme o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, no auto de inspeção e notificação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema) o desmate ocorreu além do limite autorizado pelo órgão competente. O agravante excedeu essa quantia em 10,3817 hectares de floresta nativa, conforme constou no auto de inspeção.
Para o relator, como o desmate ocorreu também em área sem a licença, a decisão de Primeira Instância foi correta e alicerçada no princípio da prevenção, a fim de evitar prejuízos maiores ao meio ambiente de dano irreparável ou de difícil reparação, frente à dificuldade de regeneração da área ilegalmente degradada.
Participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (2º vogal).