O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (MT Saúde) e o Estado de Mato Grosso devem restabelecer imediata e integralmente os serviços de saúde a todos os usuários nos termos do plano. A decisão foi tomada, ontem, pelo juiz Marcos Faleiros da Silva, que responde em substituição legal pela Vara Especializada de Ação Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá. Os requeridos têm o prazo de dez dias, após a citação, para cumprirem a decisão, caso contrário, serão multados diariamente no valor de R$ 20 mil.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Pública de Mato Grosso (Sinterpe) buscando obrigar o plano de saúde a manter o atendimento de seus usuários, uma vez que é custeado pelo pagamento de contribuições mensais dos servidores públicos. A associação denuncia que houve a paralisação do atendimento por parte do MT Saúde, entretanto, as quitações das mensalidades não foram cortadas, estando os servidores que contrataram o serviço "a ter desconto em suas folhas de pagamento, mesmo sem atendimento médico e hospitalar algum", situação essa que, segundo o Sindicato, não pode mais prosperar.
Em sua defesa o Estado alega, dentre outras coisas, que o plano de assistência médica dos servidores do Estado de Mato Grosso está passando por problemas momentâneos, decorrentes da implantação de medidas administrativas recomendadas pelo Tribunal de Constas do Estado (TCE), mas que o Poder Executivo estadual tem adotado medidas com o objetivo de restabelecer o atendimento da rede credenciada, asseverando que a concessão da medida liminar postulada causaria desequilíbrio maior nas finanças do MT Saúde e dificultaria ainda mais o processo de transição a que está se submetendo o instituto.
O Estado também alegou que o sindicato não tem legitimidade para postular a ação e, por isso pediu ainda a extinção da ação. Este foi o primeiro quesito a ser analisado pelo magistrado. Segundo ele, a Constituição Federal confere ao sindicato a defesa dos direito e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). Ele esclarece ainda que a jurisprudência é pacífica neste sentido, logo é inquestionável a legitimidade do sindicato-autor, como ocorre na referida ação.
Quanto à concessão da liminar, ponto também questionado pelo Estado, o juiz afirma que no caso em exame, não resta qualquer dúvida quanto à possibilidade ou probabilidade do direito alegado, visto que os servidores públicos têm descontado de seus salários os valores destinados ao MT Saúde, para terem, em contrapartida, os serviços de saúde previstos na lei instituidora do plano de saúde governamental. O magistrado salientou que é do conhecimento público que o MT Saúde, há tempo, não vem cumprindo a contraprestação que lhe é devida.
"Vale lembrar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na dicção do art. 196 da CF. Portanto, é inquestionável a presença do fumus boni iuris [direito na ação]. Mais marcante ainda, no caso, é o requisito do periculum in mora [perigo na demora], na medida em que o tratamento da doença deve ocorrer no momento em que o mal manifesta. Qualquer demora, além de perversa e desumana, pode ser fatal. É, pois, intolerável e criminosa a suspensão do atendimento ou o atendimento deficiente pelo plano de saúde estatal aos seus usuários, que, repita-se, pagam pelo serviço", ressalta o juiz Marcos Faleiros.