A Justiça de São Paulo negou pedido do bispo Edir Macedo e da Igreja Universal do Reino de Deus para tirar do ar os vídeos do YouTube em que o bispo explica a pastores como convencer fiéis a fazer doações em dinheiro. Para a defesa da igreja, a divulgação dos vídeos caracteriza “difamação, calúnia e injúria”.
Os filmetes trazem uma série de reportagens da Rede Globo exibida em 1995, que mostra o bispo, depois de um jogo de futebol, dando lições de arrecadação de dinheiro. O bispo afirma que os pastores têm de ser firmes ao pedir doações: “Tem de ser assim: Você vai ajudar na obra de Deus. Se não quiser ajudar, Deus arrumará outra pessoa para ajudar. Ou dá ou desce”.
O pedido de liminar para tirar o vídeo do ar foi negado pelo juiz Maury Ângelo Bottezini, da 31ª Vara Cível de São Paulo. Ele entendeu que não há provas de que o conteúdo dos vídeos é apenas ofensivo e não tem informações de interesse público. Mas reconheceu que “os danos decorrentes da inclusão das informações repudiadas pelos autores são perfeitamente indenizáveis”.
Outro argumento levantado pelo juiz foi o de que Edir Macedo, apesar de brasileiro, mora em Nova York. Uma possível decisão da retirada dos vídeos pela Justiça brasileira pode não ser cumprida pelos Estados Unidos, o que tornaria o processo “inútil”, segundo o juiz. “É sabido que por outros meios, no estrangeiro inclusive, o acesso aos domínios e endereços eletrônico poderá continuar”, afirmou. Ou seja, o dano à sua imagem pode não ser reparado como ele deseja já que pessoas de outros países podem acessar o conteúdo do vídeo.
Na mesma ação, a defesa do bispo e da igreja, representada pelas advogadas Adriana Guimarães Guerra e Iraci Hirota Rocha, pediam que a Google Earth fosse proibida de usar o símbolo da Igreja Universal no sistema de localização por satélite. O argumento era de que o sinal indicativo da Igreja Universal (pomba e coração) só poderia ser usado com autorização, por estar protegido pela lei de Direito autorais e registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o INPI. Esse pedido também foi indeferido.
A ação corre desde fevereiro. Ainda não foi marcado o julgamento do mérito da ação. As advogadas acreditam que nesta ocasião o pedido será aceito, a exemplo do que aconteceu com o Orkut. Neste mês de junho, o site foi obrigado a retirar comunidades e perfis falsos que atacavam a honra do bispo Edir Macedo. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No final do ano passado, a igreja também conseguiu a condenação do Yahoo! para obrigá-lo a filtrar de seu mecanismo de busca a expressão “Igreja Universal do Reino do Dinheiro”. O nome aparecia quando o usuário buscava “Casa da Moeda”. O Yahoo! já recorreu dessa decisão.
Imagem censurada
Edir Macedo tenta hoje o que a modelo Daniela Cicarelli conseguiu no começo deste ano. A pedido dela e de seu ex-namorado, o Tribunal de Justiça paulista chegou a bloquear o acesso dos usuários brasileiros ao site YouTube, porque a modelo foi filmada protagonizando cenas quentes em uma praia da Espanha. O vídeo foi colocado no site e poderia ser visto por qualquer pessoa.
A ordem partiu do desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A liminar foi concedida porque o site não teria atendido decisão anterior do próprio TJ paulista, que determinava que o vídeo de Cicarelli fosse retirado do ar.
Mas o desembargador, na verdade, não quis determinar o bloqueio de acesso ao YouTube. Zuliani explicou que determinou tão somente o bloqueio do acesso ao vídeo de Cicarelli, e não ao conteúdo de todo o site. Mas, no papel, ele vetou o acesso ao site. E como o que prevalece é a decisão nos autos, a Brasil Telecom e a Telefônica foram notificadas a tirar o site do ar. O erro foi corrigido quase uma semana depois.
Em março deste ano, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista obrigou o Google e o YouTube a retirar de seus portais trechos do documentário Pelé Eterno. Em decisão unânime, os desembargadores consideraram que os sites não têm autorização para exibir as imagens do documentário.
A ação foi movida pela Anima Produções Audiovisuais, responsável pela produção do filme. Segundo o advogado Rubens Decoussau Tilkian, “caso as empresas queiram exibir algum conteúdo protegido pelos direitos autorais, devem pagar por isso. Do contrário, as imagens não devem ser exibidas. A legislação estabelece esta proteção, que deve ser amplamente respeitada”.
Para o advogado, que também defendeu o namorado de Daniella Cicarelli no processo contra o Youtube, essas empresas não podem continuar obtendo lucro através da divulgação não autorizada de conteúdos de terceiros.
Leia a decisão que manteve os vídeos de Edir Macedo no ar:
Processo nº 583.00.2007.115084-4. VISTOS, etc. 1. É ação cominatória de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada. Pretendem a requerente Igreja Universal do Reino de Deus-IURD e seu ministro de confissão religiosa Edir Macedo Bezerra a condenação das requeridas “a imediata exclusão dos vídeos repudiados, com a obrigação de não difundir ou propagar os referidos vídeos onde aprecem a imagem do segundo autor – Edir Macedo, bem como a retirada do nome e sinais identificadores da Igreja, no serviço Google Earth, para não utilizar os sinais identificadores da autora Igreja Universal do Reino de Deus, bem como dos dizeres difamantes contra a mesma inserido em seu nome, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem”, f. 16.
As alegações são de que “os autores tem sido alvo de difamação, calúnia e injúria, exercidos por meio dos serviços de vídeo e, propagados pelos serviços de busca disponibilizados pelas rés”, e que “as requeridas jamais solicitaram autorização para incluir no seu sistema imagens da entidade religiosa e seus sinais indicativos que são protegidos legalmente, pois devidamente registrados no INPI, f. 03, e que as requeridas são proprietárias dos domínios listados na inicial nos quais é possível ter acesso às notícias infamantes e ofensivas à honra e aos direitos dos requerentes.
Acrescentam que as requeridas foram notificadas para que retirassem de seus domínios as informações consideradas ofensiva ao Direito dos requerentes, sem qualquer providência delas para o atendimento da notificação, de modo que o Direito permanece violado, justificando o cabimento da tutela antecipada.
2. Não há dúvida de que algumas informações constantes dos endereços eletrônicos indicados na petição inicial são ofensivas à honra das requerentes, pessoa jurídica e pessoa física. Um obstáculo se levanta quanto à Efetividade da Jurisdição, no caso de acolhimento da tutela antecipada e de sua eventual confirmação pela sentença definitiva do mérito, se a tanto chegar o processo com a ação cominatória.
É que o ministro de confissão religiosa, apesar de nacional brasileiro, afirma ter domicílio no estrangeiro, mais precisamente em 220 E 23 RDSD I Street Suíte, 509, New York, NY 10010 – Estados Unidos, de modo que eventual determinação do Juiz brasileiro para sustar a divulgação nos domínios e endereços eletrônicos especificados poderá não ser cumprida por similares estrangeiras das requeridas, tornando inútil o processo faltando-lhe a Utilidade, pois é sabido que por outros meios, no estrangeiro inclusive, o acesso aos domínios e endereços eletrônico poderá continuar.
3. Por fim, os efeitos da tutela antecipada requerida são irreversíveis porque não há prova, nem verossimilhança, de que naqueles endereços das rés estejam registrados apenas dados infamantes dos autores, podendo neles haver registros de outros dados e informações indispensáveis para outros usuários dos serviços das requeridas.
Não há dúvida de que os danos decorrentes da inclusão das informações repudiadas pelos autores são perfeitamente indenizáveis, sem maiores complicações, seja em razão da reconhecida capacidade financeira das requeridas, seja em razão do aviltado valor que os autores atribuíram à causa, R$ 1.000,00, e que não pé fruto de equívoco porque reiterado, f. 75.
Se não há a verossimilhança nem irreparabilidade, e se há irreversibilidade dos efeitos, descabe a tutela antecipada, agora indeferida, sem prejuízo de ser reexaminado o seu cabimento depois de decorrido o prazo para a resposta, se houver reiteração. Citem-se as requeridas por carta, por correio eletrônico e por fac-símile, se disponíveis os endereços, para responder no prazo legal, pena de revelia. Intimem-se.