A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a dois fuzileiros navais presos em flagrante sob a acusação de cometerem tentativa de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mulher no município de São Félix do Araguaia (1.200 km a noroeste de Cuiabá). Conforme o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, nos crimes considerados hediondos, não é aplicada a concessão da liberdade provisória. Os dois deverão permanecer presos para serem julgados pela Justiça Estadual. A decisão foi unânime no Habeas Corpus nº 99188/2008.
A defesa dos acusados sustentou preliminarmente ser a Justiça Militar a competente para processar e julgar os pacientes na medida em que seriam militares da Marinha do Brasil, salientando que os fatos imputados não constituiriam delito contra a vida. A defesa alegou ainda que eles possuiriam o direito a liberdade provisória tendo em vista às condições pessoais favoráveis e por não subsistir os requisitos elencados no artigo 312 da Lei Instrumental Penal, que dispõe sobre a prisão preventiva. Ainda conforme os argumentos da defesa, a custódia cautelar traduziria ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Por fim, pleiteou o trancamento da ação penal até decisão superior, da competência da ação, ou alternativamente, pela concessão da liberdade provisória.
Os dois militares foram presos pela suposta prática de tentativa de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 combinado com artigo 14, inciso II e artigo 214, todos do Código Penal) em agosto deste ano. O crime provocou clamor social, pois a mulher supostamente violentada, estaria desacordada. Em Primeira Instância o Juízo negou o pedido de habeas corpus.
Na avaliação do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual não mereceu prosperar porque o artigo 9º, do Código Penal Militar, em seu parágrafo único, dispõe que nesses tipos de crimes, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça comum. Somado a isso, o desembargador esclareceu que os delitos em tese imputados aos acusados, teriam sido perpetrados contra pessoa não militar, em período atípico, e não estando os fuzileiros da Marinha em serviço ou no exercício das funções militares, afigurando-se com isso, a competência da Justiça Estadual.
Quanto ao pedido de trancamento da ação, o magistrado ponderou que se mostra inviável, pois o processo não informa a existência de um incidente de incompetência. Com relação ao pleito de concessão da liberdade provisória explicou que os acusados já figurariam como réus na ação penal em Primeira Instância, e por se tratar de flagrante pela prática de crime hediondo, a vedação da liberdade provisória, decorre da inafiançabilidade prevista constitucionalmente (artigo 5º, inciso XLII, Constituição Federal), sendo irrelevante a alteração efetuada pela Lei nº 11.464/2007. Esta lei manteve a vedação de fiança e somente retirou redundância contida no texto originário do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90.
O desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (2º vogal) também participaram da votação.