A Justiça negou um pedido de indenização para um taxista que ficou preso por cinco meses acusado de envolvimento na tentativa de assalto a uma agência bancária de Terra Nova do Norte (165 quilômetros de Sinop). O crime seria cometido por quatro homens, em outubro de 2011, no entanto, acabou sendo frustrado pela Polícia Militar, que descobriu o plano e prendeu o grupo.
O taxista informou que recebeu R$ 350 para levar os criminosos de Sinop até Terra Nova do Norte. Ele alegou, no entanto, que não sabia qual era a finalidade da viagem e que não suspeitou do plano criminoso, já que conhecia a família de um dos suspeitos. O motorista ainda detalhou que, ao chegar em Terra Nova do Norte, deixou os quatro em um local combinado e saiu para ver algumas lojas, já que também trabalhava como vendedor autônomo de peças.
Porém, acabou abordado e preso pelos policiais militares, que ainda localizaram no interior do veículo três roupas e capacetes, que os suspeitos haviam deixado. Ele afirmou que não havia percebido que os objetos haviam sido deixados no carro. Após cinco meses na cadeia, o taxista acabou absolvido por falta de provas.
Ao entrar com o pedido de danos morais e materiais contra o Estado, o motorista afirmou que deveria ter sido absolvido por não “ter concorrido para a infração penal”. Ele pediu a indenização em razão dos “suscetíveis erros” cometidos pelo Estado. Já os danos materiais seriam para cobrir o período em que ficou preso.
O juiz Mirko Vincenzo Giannotte, no entanto, avaliou que, embora o taxista “demonstre seu inconformismo com o julgado criminal, não verifico nos presentes autos, informação de interposição de recurso a fim de que o enquadramento legal fosse reformado, portanto, não cabe a este Juízo (Cível) alterar a sentença prolatada pelo juiz natural (Criminal), sob o risco de incorrer em usurpação de competência e alteração de coisa julgada, o que seria um desatino jurídico”.
Com base nesse entendimento, o magistrado negou o pedido de danos morais e materiais. “Nesse viés, o Requerente foi absolvido por falta de provas, nesse quadro, inexiste o direito de ser indenizado pelo período em que esteve cautelarmente preso, até porque, para a decretação da prisão preventiva, não há necessidade de restar demonstrada a autoria do crime, já que basta haver indícios a respeito da autoria. Não há dúvida, diante disso, que a posterior absolvição por ausência de provas, não gera o direito de indenizar”.
O taxista ainda pode recorrer da decisão.