quinta-feira, 19/setembro/2024
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Justiça nega indenização para casal em Mato Grosso que teve voo cancelado devido enchentes

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Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

Um casal que teve voo cancelado, de Porto Alegre para Cuiabá, durante o período de enchentes no Rio Grande do Sul, em maio, teve negado o pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado contra uma empresa aérea. A defesa alegou que passageira, que sofre com doença de Croh, estava com tratamento médico agendado, ficou prejudicada em decorrência do cancelamento do voo e, devido às enchentes, o casal entrou em contrato com a empresa para verificar a situação do voo e foi informados do cancelamento e da possibilidade de remarcar para cinco dias após o cancelamento. Conforme os autores da ação, a empresa não os informou previamente e não ofereceu a possibilidade de mudança de aeroporto de origem.

Eles então decidiram se deslocar de carro até Florianópolis (SC) pois o aeroporto de Porto Alegre estava alagado e com operações suspensas por tempo indeterminado. Contudo, foram informados pela atendente da companhia que não seria possível remarcar o voo com outra origem senão a de Porto Alegre, deixando o casal sem alternativas. O casal relata que arcou com despesas adicionais de R$ 2 mil ingressou então com pedido de ressarcimento desses gastos, além de pagamento de danos morais de pelo menos 15 salários mínimos.

Na contestação, a companhia aérea apontou a necessidade da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, invocando o princípio da especialidade, onde a norma especial afasta a incidência da norma geral e excludente de responsabilidade porque a situação configurou força maior devido à calamidade pública no Rio Grande do Sul, e afirmou que, por esses motivos, não seria possível proceder com a viagem, uma vez que a segurança e a integridade dos passageiros poderiam estar comprometidas. A empresa expôs que repassou todas as informações pertinentes sobre o voo e sua remarcação aos passageiros envolvidos, não havendo o que se falar em ausência de informações ou eventual desconhecimento e que ofereceu a possibilidade de alteração do aeroporto sem taxas para cidades próximas a Porto Alegre, incluindo Florianópolis (SC) na lista de opções.

A companhia relatou que não foi mencionado nenhum sofrimento moral significativo decorrente da mudança do voo, que a petição dos clientes apontou apenas sentimentos de aborrecimento comuns na vida em sociedade, além de pleitear uma indenização vultosa de mais de R$ 20 mil, valor que seria nitidamente desproporcional e absurdo frente aos fatos narrados.

A juíza Tatiana Colombo, do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, entendeu que a situação se tratou de força maior, conforme previsto no Código Civil, ou seja, “um evento extraordinário, imprevisível e inevitável, que exime a parte contratante de responsabilidade pela inexecução de suas obrigações”, levou em conta o que diz o Código Brasileiro de Aeronáutica, que reforça que “situações de força maior podem isentar a transportadora de responsabilidade em casos de imprevisibilidade e gravidade excepcionais”.

Conforme a juíza Tatiane Colombo, a situação vivida pelos impetrantes da ação não se assemelham aos problemas enfrentados diariamente pelas empresas aéreas, como atrasos decorrentes do mau tempo. “No entanto, o acontecido no Rio Grande do Sul possui uma natureza e intensidade excepcionais, configurando-se como um evento de força maior que excede as capacidades normais de previsão e mitigação das empresas aéreas, sendo uma catástrofe climática atípica”, registrou.

Ela lembrou ainda que o aeroporto de Porto Alegre ficou inativo desde 3 de maio, não havendo autorização para a partida de qualquer voo do local, em virtude das enchentes, ficando o aeroporto inundado por quase um mês. “Sob esse contexto, torna-se evidente que a empresa requerida não poderia, razoavelmente, realizar o impossível, transcendendo os limites de sua atuação e capacidade operacional. Portanto, observa-se a quebra do nexo de causalidade, pois, devido a uma força maior, não há relação de causa e efeito entre a conduta da requerida e o dano sofrido pelos requerentes, sendo que não havia nenhuma medida que a empresa pudesse adotar para evitar tal consequência. Assim, a ruptura do nexo causal resulta no afastamento da responsabilidade objetiva da Requerida e, por consequência, do dever de indenizar”, apontou a magistrada.

Além disso, ficou comprovado no processo que a empresa utilizou diversos canais para comunicar seus clientes sobre o cancelamento do voo, que seguiu todas as orientações emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em decorrência da tragédia climática, oferecendo alteração do contrato de transporte sem custo adicional para os passageiros com destino no Rio Grande do Sul, além de não ter cobrado valores para a remarcação de voos.

Também ficou comprovado que a empresa garantiu que o reembolso ou crédito por cancelamento de voos com destino alterado fosse integral, sem cobrança de taxas, com a opção de reembolso também em dinheiro, e não apenas em crédito para utilização futura. Além disso, um áudio juntado aos autos confirmou que a passageira recebeu o reembolso integral, em forma de crédito e sem taxas, referente aos valores desembolsados pelas passagens.

A informação é da assessoria do Tribunal de Justiça.

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