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Justiça não libera carga de cremes e sabonetes para empresa em Sinop

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A segunda câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (antiga Quarta Cível) não aceitou os argumentos trazidos por uma empresa no Agravo de Instrumento nº 50545/2009 e manteve decisão que indeferira o pedido de liberação de mercadorias apreendidas pelo fisco estadual, visto que tais produtos estavam desacompanhados de documentos fiscais.

No recurso interposto contra o Estado, a empresa recorrente argumentou que adquiriu da empresa fornecedora os produtos constantes da nota fiscal no valor de R$ 5.200,00, para entrega na cidade de Sinop. Aduziu que o veículo que transportava a mercadoria estava lotado de outros produtos desacompanhados da competente nota fiscal. Em razão disso, teve suas mercadorias apreendidas e, de consequência, foi-lhe aplicada multa. Salientou que a fazenda estadual negou-lhe a liberação dos produtos, mesmo estando acompanhadas da nota fiscal. Ao final, pleiteou a liberação das mercadorias apreendidas, bem como a declaração de nulidade da sanção aplicada.

O desembargador Márcio Vidal, em seu voto, frisou que a Administração Pública, por meio da Fazenda Pública Estadual, tem legitimado a seu favor a faculdade de apreender mercadorias com o escopo de averiguar a existência de irregularidades fiscais. “Essa legitimidade decorre do poder de polícia inerente à atividade administrativa, como instrumento na salvaguarda da supremacia e indisponibilidade do interesse público”, explicou.

Do termo de apreensão e depósito verifica-se que foram apreendidas 564 unidades de creme capilar, 3.780 de sabonete líquido, 372 de gel para massagem e 1.440 de suplemento alimentar. Já na nota fiscal constava apenas 150 unidades de creme capilar, 50 de sabonete líquido, 200 de gel para massagem e 100 de suplemento alimentar. Para o magistrado, no caso específico não ficou demonstrada, de plano, a possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação enquanto se aguarda a decisão de mérito do mandado de segurança em Primeiro Grau, por se tratar de produto não perecível. “De outro passo, também não ficou evidenciado que a apreensão se deu de forma ilegal, já que a quantidade de produtos apreendidos supera, e muito, aquela constante da nota fiscal apresentada”, observou.

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