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Justiça mantém presos acusados pelo assassinato de prefeito no Nortão

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Dois dos três indiciados pela morte do prefeito Antônio Luiz Cesar de Castro, 43 anos, conhecido por Luizão, de Nova Canaã do Norte tiveram pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Edson Vieira de Almeida, indiciado como autor do  assassinato, e Vanildo dos Santos indiciado, como co-autor, vão continuar na cadeia. Edson atualmente está preso no Ceará por por envolvimento ao assalto do Banco Central enquanto Vanildo está na cadeia de Alta Floresta. O crime foi em agosto de 2011 e eles foram presos há poucos meses.

Pelo crime também foi indiciado como autor, Wanderlei Teixeira de Almeida, 43, irmão de Edson. Contudo, não há informações de pedido de soltura ingressado em seu nome. Ele está no presídio Osvaldo Florentino Lopes (Ferrugem), em Sinop. Diante da negativa do habeas corpus com pedido de liminar, a defesa recorreu e ingressou com embargos de declaração (recurso pedindo explicações sobre a decisão) que também foi negado pelo relator, o desembargador Gérson Ferreira Paes. O crime completou 1 ano no mês passado.

Luizão foi executado com 7 tiros de pistola calibre 380 na noite do dia 5 agosto de 2011 durante uma festa de laço, em um clube da cidade, por um homem que chegou ao local encapuzado e perguntou quem era o prefeito Luizão. Em seguida fugiu em um veículo onde outro homem o aguardava.

No pedido de habeas corpus, o advogado Paulo Rogério de Oliveira alegou que a prisão preventiva dos seus clientes decretada em 29 de maio de 2012 resultava em constrangimento ilegal, uma vez “que a ilegalidade consiste na falta de necessidade na manutenção da prisão preventiva e que esta medida cautelar não possui fundamentação idônea”. Aduziu que o presentante do Ministério Público Estadual “concluiu que não haviam elementos para que pudesse imputar a coautoria delitiva aos pacientes, de modo que por não restar evidenciado o cometimento de crime, deixou de oferecer denúncia contra eles”. Relatou que, quanto ao paciente Vanildo dos Santos, o Ministério Público Estadual entendeu não haver participação dele no delito investigado.

O relator, no entanto, não aceitou os argumentos, pois segundo ele, a defesa não conseguiu comprovar a existência da “fumaça do bom direito”, ou seja, indícios de que quem pede a liminar tem direito ao que está pedindo e negou o pedido em 27 de julho deste ano. Isso porque, o magistrado considerou válidos os fundamentos expostos na decisão que decretou a preventiva dos pacientes, assim como a posterior decisão que a confirmou, entendendo que eles persistem nos autos, em virtude da ausência de qualquer “mudança do cenário fático desde a decretação da prisão preventiva dos réus que pudesse ensejar a sua revogação ou substituição por medidas cautelares”.

Por discordar da decisão do relator, a defesa ingressou com embargos de declaração no dia 31 de julho, porém, no dia 6 de agosto, o mesmo magistrado, desembargador Gérson Ferreira Paes desproveu os embargos e indeferiu o pedido de reconsideração da decisão.

” Apesar de toda a argumentação do embargante no sentido de sanar as omissões apontadas na decisão em exame, sabe-se que a concessão liminar da ordem é medida excepcional [que sequer tem previsão legal no ordenamento processual], somente tendo cabimento quando demonstrados, de plano, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. No caso em tela, a impetração não veio acompanhada de outros documentos que não a decisão segregatória e o parecer ministerial lançado em sede de pedido de revogação da custódia preventiva. E mais nada”, diz trecho da decisão do magistrado.

“Ora, considerando somente esses documentos juntados, como seria possível a pronta análise aprofundada das razões fático-jurídicas contidas nos mesmos? A deficiência probatória, como sempre, inviabiliza a constatação imediata da verossimilhança do direito alegado. Por conta disso, deve-se ter por adequado o decisum de primeiro grau, até porque bem fundamentado, amparado em elementos concretos [diversos depoimentos testemunhais, além de circunstâncias fáticas que cercam o caso], ao menos é a conclusão a que se chega em sede de cognição sumária. Ficam, portanto, desprovidos os presentes embargos declaratórios, e indeferido o pedido de reconsideração”.

 

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