Réu envolvido em vários crimes, preso em flagrante no município de São José dos Quatro Marcos na posse de um arsenal composto por armas de uso restrito, proibido e outras, deve continuar preso. Esse é o ponto de vista da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido para trancar a ação penal ou obter liberdade do acusado. No entendimento do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, é impossível ser trancada a ação por falta de justa causa se a denúncia descreve o crime, em tese, e não pode ser invalidada segundo jurisprudência. Conforme o magistrado, o réu também cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, além de responder a outros processos criminais (Habeas Corpus n° 6231/2009).
Nas alegações recursais, o impetrante alegou que a conduta descrita na denúncia seria atípica em razão das alterações sofridas pelo Estatuto do Desarmamento, com o advento da recente Lei nº 11.706/08. Afirmou que a nova regra estabeleceu prazo para que os possuidores e proprietários de arma de fogo efetuassem o devido registro, mediante apresentação de nota fiscal ou comprovação da origem lícita. Disse que houve a precariedade na fundamentação da decisão que indeferira o pedido de liberdade provisória sob argumentos vagos, subjetivos e de suposições. Alegou ter comprovado ser trabalhador, possuir residência fixa e ser pai de família. Por outro lado, argumentou que em caso de condenação a censura imposta jamais seria em regime fechado.
Na opinião do desembargador Manoel Ornellas de Almeida, no aspecto da prisão a decisão seria correta porque o Juízo original entendeu que a partir da nova lei apenas os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido, adquiridas de maneira lícita, poderiam fazer o registro de armas. Disse que no caso em questão, o acusado responde pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Da mesma forma, avaliou o magistrado, seria insustentável a coação por faltar motivos para o decreto de prisão preventiva. “Não é verdade que a garantia da ordem pública mencionada na decisão teve base em suposições e argumentos vagos”, afirmou.
O magistrado destacou que a primariedade e bons antecedentes não foram provados por meio de documentos. “Portanto, torna-se evidente que o benefício foi negado em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, segundo a jurisprudência dominante”, asseverou.