A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de habeas corpus a um acusado da prática de homicídio triplamente qualificado (promessa de recompensa, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), por entender que restou evidenciada a periculosidade do suposto autor do delito pelo modo como a vítima foi assassinada. Os magistrados de Segundo Grau também entenderam haver necessidade da custódia para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O crime ocorreu em Cáceres em 2008. A vítima, que teria envolvimento com tráfico de drogas, teria sido morta, de acordo com o que consta dos autos, "sem um mínimo de piedade", e teria sido estrangulada aos poucos e atirada no leito de um rio ainda com vida, amarrada a uma peça de caminhão. O crime teria sido praticado pelo acusado em companhia de outras pessoas. A defesa dele alegou que não existiria prova circunstancial de que o paciente concorreu para o evento crime e, assim, não haveria relação de causalidade do paciente com o crime praticado, pois não existiriam provas conclusivas e as provas existentes teriam sido levantadas de forma ilícita. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva.
Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, a prisão cautelar é medida que se impõe, na medida em que deixando o paciente em liberdade ele poderia levar a efeito manobras destinadas a atrapalhar a conclusão da instrução criminal, além de frustrar diligências e provocar temor na sociedade e intranqüilizar a ordem pública. O magistrado ressaltou que a manutenção do decreto de prisão cautelar se justificaria pela gravidade do delito (artigo 121, parágrafo 2º, I, III e IV do Código Penal), que traz insegurança à coletividade, além de ser importante para assegurar a aplicação da lei penal.
Para o desembargador Gérson Ferreira Paes, seguindo a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção de custódia provisória, em observância ao princípio da confiança no juiz da causa, é o magistrado de Primeiro Grau. O entendimento do relator foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal).